Processo 0709837-74.2025.8.07.0007
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709837-74.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WILSON JOSE DE ANDRADE REU: BANCO BMG S.A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada por WILSON JOSÉ DE ANDRADE em face do BANCO BMG S/A, todos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentado por idade pelo INSS (NB 179.045.088-5) e que, em consulta ao aplicativo "Meu INSS", teria descoberto a existência do contrato de averbação nº 179045088500112021, incluído em 01/11/2021, o qual jamais teria contratado. Aduz que, no período de novembro de 2021 a dezembro de 2024, foram descontados de seu benefício previdenciário o total de R$ 2.423,52. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito, pela repetição do indébito em dobro (R$ 4.847,04) e pela condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 20.000,00. Citado, o Banco BMG S/A apresentou contestação (id 239469281), acompanhada de documentos (ids 239469286, 239469292 e 239471797). Sustentou, em preliminar, a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV e V, CC) e de decadência quadrienal (art. 178, II, CC). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, afirmando que a parte autora celebrou, em 11/01/2021, o contrato de cartão de crédito consignado nº 67762682, com Termo de Consentimento Esclarecido devidamente assinado, tendo autorizado o desconto do valor mínimo das faturas em sua folha de benefício. Sustentou, ainda, que a parte autora utilizou o cartão em saque no valor de R$ 1.096,90, realizado em 13/01/2021, sem jamais ter devolvido a quantia. Impugnou a existência de danos morais e requereu, subsidiariamente, o arbitramento em patamar mínimo e a restituição na modalidade simples. Postulou, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Réplica apresentada no ID 243879508. Em fase de saneamento, foi deferida a produção de prova pericial grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura lançada nos documentos contratuais. Todavia, conforme se extrai da decisão de id 275369179, a parte autora, malgrado sucessivamente intimada, deixou de apresentar o contrato original necessário à realização do exame pericial, razão pela qual foi desconstituída a nomeação do perito, com expressa aplicação do disposto no art. 400, I, do CPC, e determinado o retorno dos autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que a matéria fática está suficientemente demonstrada pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente porque a prova pericial deferida deixou de ser produzida por desídia exclusiva da parte autora, incidindo a regra do art. 355, I, do CPC. Rejeito as preliminares de inépcia da inicial e de ausência de interesse de agir, pois da narração dos fatos decorrem logicamente os pedidos e o feito foi instruído com os documentos obrigatórios à propositura da ação, ademais, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao esgotamento ou à tentativa prévia de resolução administrativa prévia. Rejeito a prejudicial de prescrição arguida pela parte ré. A…
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