Processo 0709839-23.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709839-23.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709839-23.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KETHELLEN GOMES DE SOUSA REQUERIDO: CARLA PEREIRA DE SOUZA SENTENÇA Ao que se colhe, trata-se de ação de Cobrança c/c Dano Moral ajuizada por KETHELLEN GOMES DE SOUSA em face de CARLA PEREIRA DE SOUZA, alegando, em suma, que as partes celebraram contrato de locação residencial por escrito em 10 de dezembro de 2024, tendo por objeto o imóvel situado na Gleba B, Lote 02-B, Chácara 08-A, Bica do DER, Planaltina, Distrito Federal, mediante aluguel mensal de R$ 900,00, com vigência até 10 de dezembro de 2025, mas a requerida desocupou o bem de forma antecipada em 05 de setembro de 2025, deixando de adimplir a multa contratual e gerando despesas extraordinárias com reformas pós-locação (ID 250939265) (ID 250942391). Para reforçar sua alegação, aponta que o contrato previa multa equivalente a uma locação vigente para o caso de rescisão antecipada por qualquer das partes, bem como a obrigação de devolução do bem em perfeitas condições de uso, tendo experimentado gastos de R$ 3.000,00 com pintura e reparos de furos nas paredes, além de sofrer grave abalo moral decorrente de acusações de que teria falsificado o contrato de locação (ID 250942391). Ao final, requer que a requerida seja condenada ao pagamento de R$ 3.900,00 a título de danos materiais, bem como ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (ID 250942391). A parte requerida, CARLA PEREIRA DE SOUZA, por sua vez, apresentou contestação, sustentando, em suma, que o imóvel jamais foi entregue em perfeito estado, apresentando infiltrações profundas, mofo, bolor e móveis desgastados preexistentes à locação, e que o contrato juntado pela autora sequer possui a assinatura da locatária (ID 258118354). Para isso, argumenta que o seu cônjuge manifestou apenas legítima dúvida sobre o documento não assinado, que a imputação de furto de chuveiro cromado é inverídica, pois o chuveiro existente era de plástico simples, e que a ausência de laudo de vistoria de entrada obsta a cobrança de reparos (ID 258118354). Deduz a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, formulando pedido contraposto para condenar a autora à repetição em dobro de todos os aluguéis pagos, no valor de R$ 19.800,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (ID 258118354). Por fim, requer a total improcedência dos pedidos da petição inicial e o acolhimento integral do pedido contraposto (ID 258118354). A parte autora apresentou manifestação, sustentando que a relação locatícia é incontroversa e que a ausência de assinatura em algumas páginas não afasta a validade do contrato, o qual inclusive foi protestado (ID 258751097). Afirma que o imóvel foi entregue reformado e que as infiltrações decorreram de falta de manutenção ordinária das calhas pela locatária, refutando integralmente o pedido contraposto e reiterando os pleitos exordiais (ID 258751097). Em provas, a parte autora requereu a produção de prova oral e documental (ID 258751097), ao passo que a ré pugnou pela produção de prova documental e testemunhal (ID 258118354). Decisão saneadora deferiu a produção de prova oral e determinou a apresentação do rol de testemunhas (ID 260162042). A ré arrolou testemunha e apresentou termo de declaração escrito…

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