Processo 0709842-02.2025.8.07.0006

TJDFT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0709842-02.2025.8.07.0006
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
1ª Turma Criminal
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Simone Lucindo Número do processo: 0709842-02.2025.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: PAULO JOSE PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS D E C I S Ã O Cuida-se de apelação criminal interposta por P. J. P. DE O. contra a r. sentença de ID. 85752138, em que o d. Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho/DF julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado/recorrente nas penas indicadas no artigo 147-B do Código Penal, na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, inciso II, ambos da Lei nº 11.340/2006, à reprimenda de 06 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, à razão de 1/2 do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com concessão da suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal), além da condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a vítima, a título de indenização mínima de danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Lado outro, o juízo originário o absolveu da infração penal indicada no art. 21, § 2º, da Lei de Contravenção Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Em suas razões recursais (ID. 86315960), o apelante aduz, em suma, que a condenação se ampara exclusivamente nas declarações da vítima, as quais seriam frágeis, contraditórias e permeadas por referências a fatos já discutidos em outro processo, inexistindo elementos independentes de corroboração para demonstrar a consumação do crime de ameaça. Destaca que o acusado negou a prática das ameaças, afirmando que, na data dos fatos, encontrava-se do lado de fora da residência e que a própria vítima impedia seu ingresso no imóvel, circunstância que o levou a acionar a Polícia Militar. Aduz que o conjunto probatório não permite identificar com segurança quais palavras teriam sido efetivamente proferidas, o que impõe a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP. Sustenta, ainda, a atipicidade da conduta, sob o argumento de que não houve comprovação de ameaça apta a causar temor sério, real e fundado à vítima, requisito indispensável à configuração do delito, tratando-se, quando muito, de desentendimento verbal desprovido de potencial intimidatório. Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões no ID. 86372114, o qual pugna pela manutenção da sentença recorrida. A 17ª Procuradoria de Justiça Criminal oficiou pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID. 86587311). É o relatório. DECIDO. Em breve síntese do necessário, constata-se, na origem, que o apelante foi denunciado como incurso nas penas do artigo 147-B do Código Penal (violência psicológica) e art. 21, caput, da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), tudo na forma dos artigos 5º e 7º da Lei nº 11.340/06. A imputação se deu com base na prática dos fatos narrados na peça acusatória, a saber (ID. 85752091): 1. DA VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA (ART. 147-B DO CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP) No período compreendido entre março de 2025 e junho de 2025, no interior da residência situada na Quadra 06, Conjunto H, Lote 37, Sobradinho-DF, o denunciado, de forma livre, consciente e voluntária, prevalecendo-se de relações domésticas e íntimas de afeto, causou dano…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados