Processo 0709843-18.2024.8.07.0007

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709843-18.2024.8.07.0007
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709843-18.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. EXECUTADO: JOAO ELDIO TAVARES MACHADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a penhora de eventuais pontos e milhas em nome do executado. Não obstante o fato de que o crédito decorrente dos programas de fidelidade possua expressão econômica, a expedição de ofícios para a verificação da existência de pontos ou milhas vinculadas ao executado exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, o que não verifico no presente caso, mormente em razão da reduzida efetividade. Além disso, me filio ao entendimento de que (...) “em que pese possuírem valor econômico, as milhasaéreas não podem ser objeto de medida constritiva que vise à satisfação de dívida, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro. A pontuação por fidelidade, inclusive, possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando a penhora ou comercialização para terceiros.” Acórdão 1388951, 07307287920218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021. "(...) 5. A despeito de poderem ostentar valor econômico, as milhas e os pontos vinculados a programas de fidelidade possuem natureza estritamente pessoal e intransferível, inexistindo mecanismos seguros e idôneos para sua conversão em numerário, o que afasta a possibilidade de penhora. (...)." (Acórdão 2131507, 0710869-38.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/06/2026, publicado no DJe: 12/06/2026.) Ressalto que a pesquisa de bens e patrimônio dos devedores é uma incumbência do credor, o qual não pode ser transferida ao juízo que, neste caso, atua como mero órgão de cooperação. Assim, por não vislumbrar utilidade, INDEFIRO o pedido de penhora de pontos e milhas. Ante a realidade do presente processo, considerando-se em especial as múltiplas diligências já empreendidas no longo tempo de tramitação processual, é possível concluir, com segurança, pela inexistência de bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, razão por que, por determinação legal, impõe-se a suspensão imediata do presente feito, ex vi do disposto no art. 921, III, CPC. Ante o exposto, com fundamento no §1º e no inciso III do artigo 921 do CPC, DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, a contar da data de assinatura eletrônica da presente decisão, durante o qual fica suspensa a prescrição. Nos termos do disposto nos §§2º e 4º do artigo 921 do CPC, uma vez decorrido o prazo de 1 (um) ano, a contar da data da suspensão ora determinada , sem que seja(m) localizado(s) o(a)(s) executado(a)(s) ou encontrados bens penhoráveis, deverá a Secretaria promover o imediato arquivamento provisório do feito, a partir de quando começará a correr, automaticamente, o prazo da prescrição intercorrente. Esclareço que o termo inicial da prescrição intercorrente é o dia 27/02/2026, data da publicação da decisão de id 265519531, em que a parte exequente teve a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis (Art. 921, §4º, CPC). Na espécie, o prazo da prescrição intercorrente a ser considerado é o mesmo aplicável à obrigação principal, ou seja: - 5 (cinco) anos, por se tratar de…

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