Processo 0709844-44.2026.8.07.0003

TJDFT • Divórcio Consensual

Tribunal
Número CNJ
0709844-44.2026.8.07.0003
Classe
Divórcio Consensual
Órgão Julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
08/05/2026

Última movimentação

Número do processo: 0709844-44.2026.8.07.0003 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) REQUERENTE: A. G. M., D. L. M. D. S. SENTENÇA A. G. M., brasileiro, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/GO, nascido em 30/07/1963, natural de Jaraguá/GO, residente no SCS Quadra 01, Bloco B, Sala 209, Ed. Maristela, Brasília/DF, e D. L. M. D. S., brasileira, CPF XXX.XXX.XXX-XX, RG: [removido] SSP/GO, nascida em 22/02/1965, natural de Goiatuba/GO, residente no SHPS Qd. 601, Conjunto B, Lote 01 fundos, Ceilândia/DF, representados pela advogada Karla Cristina de Oliveira Cruz, inscrita na OAB/DF sob o nº 50.201, ajuizaram ação de divórcio consensual. Narram os requerentes que são casados desde 30/12/1988, sob o regime da comunhão parcial de bens, conforme assento lavrado em 03/01/1989 perante o Tabelionato de Notas e 1º Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas de Anápolis/GO, matrícula 025635 01 55 1989 3 00015 188 0004069 33. Da união advieram filhos, todos maiores e capazes. As partes declaram ter decidido, de comum acordo, pôr fim ao vínculo matrimonial, e que a partilha dos bens comuns será realizada em momento oportuno, por meio de ação própria. Formularam os seguintes pedidos: a) decretação do divórcio; b) expedição de mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil competente; c) dispensa de audiência; d) reconhecimento de que a partilha de bens será realizada posteriormente; e) homologação da renúncia recíproca de alimentos entre os cônjuges; f) autorização para que a requerente volte a utilizar o nome de solteira D. L. M. D. S.. No plano dos atos processuais relevantes, registra-se que a ação havia sido inicialmente distribuída à 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia, a qual determinou a redistribuição por prevenção a este Juízo, em razão da existência de feito anterior entre as mesmas partes e com o mesmo objeto — autos nº 0701017-44.2026.8.07.0003 —, extinto sem resolução do mérito (ID 271321730). Redistribuídos os autos a esta 4ª Vara, foi proferida decisão interlocutória (ID 272582968) determinando a emenda da petição inicial para apresentação de certidão de casamento atualizada, petição assinada por ambos os cônjuges, regularização da representação processual, documentos dos filhos e recolhimento das custas. As determinações foram integralmente cumpridas, conforme documentos protocolizados em 21/04/2026. Por fim, foi exarado despacho (ID 274719914) determinando a exclusão do Ministério Público, por ausência de interesse de incapaz, e a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O divórcio é direito potestativo dos cônjuges, garantido diretamente pela ordem constitucional vigente, que não exige a prévia separação judicial ou de fato, nem qualquer outra condição suspensiva. O ordenamento brasileiro, desde a promulgação da Emenda Constitucional 66/2010, reconhece o divórcio como direito direto e imediato, cujo exercício depende tão somente da manifestação de vontade dos cônjuges e do preenchimento dos requisitos processuais pertinentes. Ao Poder Judiciário compete verificar esses requisitos e decretar a dissolução, sem que lhe seja lícito condicionar o provimento à prévia resolução de questões acessórias, como a partilha de bens ou a definição de alimentos. No presente caso, os requerentes comprovaram a existência do vínculo matrimonial por meio da certidão de casamento atualizada (ID 273051289), emitida dentro do prazo de validade estabelecido por este Juízo.…

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