Processo 0709845-79.2024.8.07.0009

TJDFT • Cumprimento de sentença

Tribunal
Número CNJ
0709845-79.2024.8.07.0009
Classe
Cumprimento de sentença
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709845-79.2024.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: BRUNO XAVIER FRIES, PEDRO PEREIRA ALVES EXECUTADO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI, A NOVA VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença. A parte autora formula pedido de consulta à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), com eventual decretação de indisponibilidade, e ao sistema CCS/BACEN. Na mesma oportunidade, requereu a adoção de medidas de coerção indireta, a intimação da parte executada para indicar bens, o envio de ofício ao cartório de registro de imóveis, a inscrição do nome da parte executada no SERASAJUD e a expedição de certidão para fins de protesto, visando a satisfação do débito pelo devedor. Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. DECIDO. Em relação ao pedido de pesquisa no sistema Bacen CCS, observe-se que a sua utilização visa buscar fundados indícios de fraudes ou demais condutas tipificadas na Lei 9.613/1998. Frise-se que o CCS não mantém informações sobre valores ou movimentações financeiras, nem saldos de quaisquer contas ou aplicações. Conforme esclarecido pelo próprio BACEN, na página referente ao CCS (https://www.bcb.gov.br/meubc/cadastroclientes; acesso em 27/05/2025, às 11:43): “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema de informações de natureza cadastral que tem por objeto os relacionamentos que são mantidos pelas instituições participantes com os seus clientes: CPFs, CNPJs e representantes legais. Esses relacionamentos são materializados nas contas, investimentos e bens guardados pelos clientes nas instituições, designados em norma de “bem/direito/valor”. Importante! O CCS não contém informações sobre valores, movimentação financeira, saldo de contas, de aplicações ou de bens guardados” (grifo não original). Portanto, a consulta ao CCS não possui utilidade, na medida em há mera execução de valores (de interesse privado), com tentativas frustradas de satisfação do débito. Ademais, os valores e ativos mantidos junto às instituições financeiras são alcançados pelo SISBAJUD, quando existentes e disponíveis, demonstrando a desnecessidade da consulta ao CCS. Nada a prover quanto ao pedido da credora de consulta à CNIB e decretação de indisponibilidade. A CNIB visa a inserção de ordens de indisponibilidade de bens, cuja decretação não possui amparo legal em processo de cumprimento de sentença. O Provimento n.º 39/2014 do CNJ - nas considerações iniciais - elenca as hipóteses legais de aplicação da referida indisponibilidade - dispositivos legais do CPC/73 - limitando-a às hipóteses de insolvência e cautelares -, sendo que não há dispositivo no CPC/2015 que ampare o pedido ora formulado. Ressalte-se que a indisponibilidade prevista no artigo 185-A do CTN e outras previstas na legislação especial devem ser interpretadas de forma estrita, não sendo possível sua aplicação por analogia para o simples inadimplemento de débito decorrente de direitos disponíveis de particulares, como ocorre nos processos em trâmite perante esta Vara Cível. Ademais, ela não se presta à consulta ilimitada de patrimônio, mas somente às ordens de indisponibilidade de forma que não aproveitam a parte autora na sua pretensão de localizar bens desembaraçados e aptos à penhora e expropriação. Portanto, a medida…

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