Processo 0709849-59.2023.8.07.0007
TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (3)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para CONDENAR os réus PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA e NEANDER NERY VIEIRA SILVA: 1) ao pagamento da quantia de R$ 469.120,31 (quatrocentos e sessenta e nove mil, cento e vinte reais e trinta e um centavos) à Vítima NEOENERGIA, a título de reparação dos danos causados pelas infrações; 2) nas penas dos artigos 171, caput (por vinte e uma vezes), na forma do art. 71, e 288, caput, c/c o art. 69, todos do Código Penal Brasileiro. Por fim, em face do reconhecimento do concurso material entre o crime de associação criminosa e os delitos de estelionato, na forma do art. 69 do Código Penal, e considerando que em relação ao crime de associação criminosa foi fixada pena de 01 (um) ano de reclusão; e que em relação aos delitos de estelionato foi fixada pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes cada qual a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, aplico à Ré PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes cada qual a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos. A Acusada PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA cumprirá a pena em regime aberto, em harmonia com o disposto no art. 33, § 2º, alínea c, do Código Penal, haja vista não ser reincidente. A Acusada não se encontra presa em face do presente processo. Ademais, compulsando os autos não vislumbro a presença dos requisitos legais exigidos para decretação de prisão preventiva, previstos no art. 312 do CPP, eis que a instrução já se encontra encerrada, a Ré possui residência no distrito da culpa e os crimes praticados pela mesma Ré não os foram com violência contra pessoas. Portanto, concedo à Sentenciada PAULA CRISTINA DE OLIVEIRA MANETA FERREIRA, o direito de, caso queira, apelar em liberdade. A Acusada, como visto acima, é primária. Ademais, os crimes não foram cometidos com violência contra quem quer que seja. Assim, entendo que suas condições subjetivas permitem o benefício previsto nos arts. 43 e seguintes do Código Penal. Portanto, com base nesses dispositivos legais, substituo a pena privativa de liberdade por duas outras restritivas de direitos, penas estas a serem estabelecidas pelo Juízo das Execuções Penais, por ocasião do cumprimento da pena. Condeno a Ré, ainda, ao pagamento das custas processuais. A apreciação de eventual causa de isenção melhor se oportuniza ao Juízo das Execuções Penais. Por fim, em face do reconhecimento do concurso material entre o crime de associação criminosa e os delitos de estelionato, na forma do art. 69 do Código Penal, e considerando que em relação ao crime de associação criminosa foi fixada pena de 01 (um) ano de reclusão; e que em relação aos delitos de estelionato foi fixada pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes cada qual a um trigésimo de um salário mínimo mensal da época dos fatos, aplico ao Réu ROBERTO FERREIRA DE OLIVEIRA, cumulativamente, as penas privativas de liberdade e de multa, TORNANDO-AS TOTAL E DEFINITIVAMENTE em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e multa no valor de 16 (dezesseis) dias-multa, correspondentes cada qual a um trigésimo de um salário mínimo mensal da…
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