Processo 0709854-35.2026.8.02.0001

TJAL • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709854-35.2026.8.02.0001
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Capital
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ALICIA THAINÁ SILVA DE HOLANDA (OAB 20035/AL) - Processo 0709854-35.2026.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Auxílio-Doença Acidentário - AUTORA: Juliana Silva dos Santos - SENTENÇA Trata-se de cumprimento provisório de decisão proposto por JULIANA SILVA DOS SANTOS, devidamente qualificada, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal, igualmente qualificada. Em suas razões, sustenta a exequente que, nos autos do processo nº 0747268-38.2024.8.02.0001, em trâmite neste Juízo, foi-lhe negada a medida liminar para restabelecimento do benefício pleiteado. Contudo, em sede recursal, tal medida foi concedida, uma vez que, no Agravo de Instrumento nº 0810474-29.2024.8.02.0000, restou determinado que a parte agravada (ré), no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação da decisão, restabelecesse o auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Argumenta, desse modo, que, mesmo ciente da referida decisão, a autarquia federal mantém-se inerte, razão pela qual requer nova intimação judicial. É o relatório. Fundamento e decido. O cumprimento provisório de decisão encontra amparo nos arts. 297, 536 e 537 do Código de Processo Civil, sendo cabível a adoção de medidas voltadas à efetivação de tutela provisória concedida em sede recursal, inclusive com a imposição de multa cominatória em caso de descumprimento. No caso concreto, contudo, verifica-se que a controvérsia acerca do alegado descumprimento já foi apreciada nos autos principais, oportunidade em que a autarquia ré, ora executada, sustentou o efetivo cumprimento da decisão judicial. Com efeito, o INSS demonstrou que procedeu à reativação do benefício, nos termos da legislação previdenciária aplicável, especialmente o disposto no art. 60, § 8º, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457/2017, segundo o qual o auxílio por incapacidade temporária deve conter data de cessação previamente fixada (DCB), ainda que de forma estimada, sendo que, na ausência de fixação expressa, o benefício cessará automaticamente após 120 (cento e vinte) dias, salvo requerimento de prorrogação pelo segurado. Nesse contexto, os documentos juntados às fls. 142/180 dos autos originários, bem como o documento de fl. 69 destes autos, demonstram que o benefício foi efetivamente restabelecido, com data de início em 20/09/2024 e cessação em 19/10/2024, o que evidencia o cumprimento da determinação judicial dentro dos parâmetros legais. Assim, a cessação do benefício não decorre de descumprimento da decisão judicial, mas sim da própria natureza precária da tutela concedida e da incidência das normas que regem o benefício previdenciário, não havendo falar em manutenção indefinida da prestação. Diante disso,verifica-se que a obrigação imposta foi devidamente satisfeita, o que acarreta o esvaziamento do objeto do presente cumprimento provisório. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento provisório de decisão, com resolução do mérito, em razão da satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o pedido em razão da perda superveniente do objeto. Determino, ainda, o apensamento destes autos ao processo originário nº 0747268-38.2024.8.02.0001, a fim de evitar rediscussão da matéria, assegurando a unidade da prestação jurisdicional e a economia processual. Sem custas adicionais. Após o trânsito…

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