Processo 0709860-65.2026.8.02.0058
TJAL • Inventário
Partes do processo (1)
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ADV: ROGÉRIO RICARDO LUCIO DE MAGALHÃES (OAB 5576/AL) - Processo 0709860-65.2026.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Carlos André dos Santos Souza - Trata-se de Ação de Inventário ajuizada por CARLOS ANDRÉ DOS SANTOS SOUZA, almejando a abertura da sucessão de seu avô, JOSÉ DE SOUZA LIMA, falecido em 08/12/2002 conforme certidão de óbito acostada à fl. 8. Compulsando aos autos, constata-se que a legitimidade ativa do requerente encontra-se devidamente demonstrada nos autos. A CNH do autor (fls. 6-7) atesta que este é filho de JOSÉ DE SOUZA IRMÃO, o qual, por sua vez, era filho do de cujus JOSÉ DE SOUZA LIMA, conforme expressamente consta do assento de óbito de fl. 5. Todavia, conquanto preenchido o pressuposto da legitimidade, a petição inicial apresenta vícios formais e omissões estruturais que impedem o regular processamento do feito. Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, cumpre determinar a emenda da peça de ingresso, devendo o autor sanar os seguintes pontos: 1. Esclarecimento e Adequação Formal da Causa de Pedir (Sucessão de Herdeiro Pós-Morto): Apesar da prova documental acostada, a exordial indica simplificadamente o autor como "neto", omitindo a delimitação da cadeia sucessória. Cumpre à parte requerente aditar a narrativa exordial para explicitar a ocorrência da sucessão em razão da pós-morte de seu genitor (JOSÉ DE SOUZA IRMÃO), delimitando formalmente o título pelo qual postula nos autos. 2. Delimitação do Acervo Patrimonial e Inviabilidade de Inventário no "Vazio": O procedimento de inventário tem por escopo indispensável a liquidação e partilha de patrimônio determinado. A petição inicial omitiu completamente a indicação dos bens, postergando a providência de forma genérica para a fase de primeiras declarações. Inadmitindo-se a abertura de inventário sem indicação mínima de objeto, cumpre ao requerente: a) Indicar os bens conhecidos deixados pelo de cujus à época de seu falecimento (08/12/2002), acostando comprovantes de propriedade; ou b) Caso alegue desconhecimento motivado do acervo, formular pedido específico e delimitado de cooperação judiciária (mencionando indícios de bens ou requerendo diligências pontuais via sistemas institucionais), sob pena de ausência de interesse processual por falta de objeto. 3. Qualificação Completa do Quadro Familiar de Herdeiros: A certidão de óbito do autor da herança (fl. 8) atesta que JOSÉ DE SOUZA LIMA era casado com JOSEFA MARIA DE SOUZA e deixou outros filhos maiores. Já a certidão de fl. 5 noticia a existência de outros 8 (nove ao todo) filhos/herdeiros do herdeiro pós-morto. Cumpre ao autor qualificar os co-herdeiros conhecidos integrantes das duas etapas sucessórias, indicando seus nomes, RG, CPF e endereços atualizados para viabilizar as futuras citações. DIANTE DO EXPOSTO, DETERMINO A INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, por seu advogado constituído, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, EMENDE A PETIÇÃO INICIAL, cumprindo rigorosamente as determinações estampadas nos itens "1" a "3" deste despacho, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Cumpra-se.
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