Processo 0709869-58.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709869-58.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CINTHIA BORGES CAMIMURA REQUERIDO: MANOEL COSTA DA SILVA SENTENÇA Trata-se de ação de anulação de negócio jurídico cumulada com pedido de restituição de valores e indenização por danos morais ajuizada por CINTHIA BORGES CAMIMURA em face de MANOEL COSTA DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos, em que a autora alega, em síntese, ter sido vítima de fraude perpetrada pelo réu na alienação de um imóvel. Narra a requerente, na exordial (ID 251029476), que foi apresentada ao lote localizado na QE 58, Conjunto H, Lote n. 10, Guará/DF, pelo corretor de imóveis Ricardo, o qual intermediou a negociação com o requerido, suposto proprietário do bem. Sustenta que, após análise de documentação aparentemente legítima, consistente em cadeia de procurações e contrato de cessão de direitos, celebrou o negócio e realizou o pagamento de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) diretamente ao réu, por meio de duas transferências via PIX (ID 252758921 e ID 252758923). Informa que, na posse do terreno, iniciou a construção de uma residência para sua genitora, contraindo empréstimo bancário para o vultoso investimento, conforme demonstram o contrato de prestação de serviços técnicos (ID 251029490), o contrato de construção por empreitada (ID 251029491) e os diversos comprovantes de gastos com materiais de construção (ID 251029493, ID 251031545 e ID 251031546). Aduz que, em maio de 2025, foi surpreendida com a informação de que o imóvel integrava edital de licitação da TERRACAP, tratando-se, portanto, de terra pública de propriedade da referida empresa pública, não passível de alienação por particulares. Diante do dolo e da nulidade do negócio por objeto ilícito, requereu a anulação da avença, a restituição do valor pago pelo lote, a indenização pelos danos materiais correspondentes aos custos da construção iniciada, totalizando R$ 615.000,00, além de compensação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. O juízo determinou a emenda à inicial para comprovação do recolhimento de custas, regularização da representação processual e juntada de documentos essenciais (ID 251659138), o que foi devidamente cumprido pela autora (ID 252758913), restando comprovado o pagamento das custas processuais conforme certidão da COGEC (ID 252040969). A petição inicial foi recebida por meio da decisão de ID 253266278, que dispensou a audiência de conciliação por razões de celeridade e eficiência, determinando a citação. Após tentativas frustradas nos endereços indicados, procedeu-se à consulta em sistemas auxiliares (Sniper, SIEL e Bandi), conforme certidões de ID 254525841 e ID 254525842. A citação foi finalmente aperfeiçoada em endereço localizado em Balneário Gaivota/SC, com a entrega do AR Digital em 25/11/2025 (ID 258762213). Certificou-se o decurso in albis do prazo para apresentação de contestação (ID 274821003). Os autos vieram conclusos para sentença. Passo à fundamentação do julgado, registrando, de imediato, a ocorrência da revelia do réu. Regularmente citado para os termos da presente ação, o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, o que atrai a aplicação do artigo 344 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora. Tal presunção de veracidade, embora relativa,…
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