Processo 0709875-43.2023.8.01.0001

TJAC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0709875-43.2023.8.01.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública
Última publicação
18/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ADV: SIRLANDYA DE SOUZA GALVÃO SILVA (OAB 6390/AC), ADV: HILÁRIO DE CASTRO MELO JÚNIOR (OAB 2446/AC), ADV: ARQUILAU DE CASTRO MELO (OAB 331/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: ISAIAS MUNIZ DE OLIVEIRA (OAB 4919/AC), ADV: LAUANE MELO DA COSTA (OAB 5384/AC), ADV: SIRLANDYA DE SOUZA GALVÃO SILVA (OAB 6390/AC), ADV: SIRLANDYA DE SOUZA GALVÃO SILVA (OAB 6390/AC), ADV: ANTÔNIA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA (OAB 6642/AC), ADV: ANTÔNIA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA (OAB 6642/AC), ADV: ANTÔNIA CRISTINA DA SILVA MENDONÇA (OAB 6642/AC) - Processo 0709875-43.2023.8.01.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Serviços de Saúde - AUTORA: Cinthya Carolina de Moura dos Santos - Andesson Felipe Oliveira da Cruz - Abner Miguel de Moura Cruz - RÉU: Obras Sociais da Diocese de Rio Branco - Hospital Santa Juliana - Estado do Acre - Decisão Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos reclamantes, às pp. 712-721, em face da decisão interlocutória de p. 707, que negou seguimento ao recurso inominado interposto pelos embargantes por considerá-lo intempestivo. A referida decisão fundamentou-se na certidão de p. 706, que atestou a extemporaneidade do protocolo recursal. Em suas razões, os embargantes sustentam, em síntese, a ocorrência de omissão e erro de fato no julgado. Alegam que a decisão embargada deixou de considerar a certidão de p. 687, expedida pela própria serventia judicial, a qual, segundo defendem, estabeleceu corretamente o termo final do prazo recursal para 06/03/2026. Argumentam que tal certidão levou em conta o prazo de leitura da intimação eletrônica, conforme previsto na Lei nº 11.419/2006, e que, ao confiarem na informação oficial fornecida pelo Poder Judiciário, protocolaram o recurso na data indicada como final. Invocam os princípios da boa-fé processual, da confiança legítima e da segurança jurídica, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a parte não pode ser prejudicada por erro induzido pelo sistema eletrônico do tribunal. Apontam, ainda, violação ao devido processo legal e ao direito de recorrer. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso inominado e determinado o seu regular processamento. É o relatório. Decido. Ao analisar o suposto erro de fato, que se confunde com o próprio mérito da contagem do prazo, é necessário distinguir as modalidades de intimação no processo eletrônico. A intimação pessoal por meio do portal eletrônico, prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, com o respectivo prazo de 10 dias para consulta, é modalidade destinada, em regra, aos entes públicos e àqueles que, por força de lei, devem ser intimados pessoalmente. Para as partes representadas por advogado particular constituído nos autos, a regra geral de intimação é a publicação no Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o artigo 4º da mesma lei. Este ato de publicação é o que confere publicidade à decisão e deflagra o início da contagem dos prazos processuais. No presente caso, a intimação da sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 12/02/2026, considerando-se publicada no dia útil seguinte, 13/02/2026, conforme certidões de pp. 684/686. Descontado o feriado de Carnaval, o prazo de 10 dias para a interposição do recurso inominado (art. 42 da Lei nº 9.099/95) iniciou-se em 19/02/2026 e…

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