Processo 0709875-95.2025.8.07.0004

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709875-95.2025.8.07.0004
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível do Gama
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0709875-95.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KAIO DA SILVA SANTANA REU: INSTITUTO DE TERAPIA PSICOSSOCIAL PARA DEPENDENTES QUIMICOS E APOIO FAMILIAR DE VALOR A VIDA SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação sob o rito ordinário ajuizada por Kaio da Silva Santana contra Instituto de Terapia Psicossocial para Dependentes Químicos e Apoio Familiar Dê Valor a Vida. Segundo consta na inicial, o autor afirmou que foi internado na clínica ré em 05/01/2025, para tratamento de dependência química. Alegou que, em 11/04/2025, sofreu agressões físicas e verbais nas dependências da requerida, praticadas por funcionários e internos. Sustentou que as lesões foram confirmadas por laudo de exame de corpo de delito. Afirmou, ainda, que a situação inviabilizou a continuidade do tratamento, razão pela qual foi retirado da instituição por sua genitora. Em razão disso, pediu: (a) a declaração de rescisão do contrato de prestação de serviços, por culpa exclusiva da ré; (b) a condenação da ré à restituição dos valores pagos, no montante mínimo de R$ 4.600,00; e (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Foi proferida decisão no ID 246953142, por meio da qual foi determinada a emenda da inicial. A parte autora apresentou petição no ID 249128871 e juntou declaração de hipossuficiência no ID 249128881. Foi proferida decisão no ID 250474963, por meio da qual foi deferida a gratuidade de justiça. A parte ré foi citada no ID 250550743. O Instituto réu apresentou contestação no ID 255082559. Alegou, em síntese, que não houve agressão ao autor, mas contenção decorrente de comportamento agressivo. Sustentou que o boletim de ocorrência foi ato unilateral. Afirmou que o laudo do IML não comprovou necessariamente agressões. Aduziu que houve arquivamento do procedimento criminal por falta de justa causa. Ao final, pediu a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica no ID 257741328. Reiterou os pedidos iniciais e sustentou que a responsabilidade da ré é objetiva. Defendeu que o arquivamento da investigação criminal não afasta a responsabilidade civil. Afirmou que o laudo do IML e os depoimentos colhidos demonstraram a falha na prestação do serviço. Os autos, então, vieram conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é predominantemente documental, e as partes não indicaram necessidade concreta de produção de prova oral ou pericial complementar apta a alterar o resultado do julgamento. A matéria pode ser decidida com base no contrato, nos comprovantes de pagamento, no boletim de ocorrência, no laudo de exame de corpo de delito, na oitiva juntada aos autos, na contestação e na réplica. A relação jurídica discutida é de consumo. A parte autora contratou serviço de acolhimento e tratamento terapêutico, e a parte ré o prestou de forma organizada e remunerada. Incidem, portanto, os artigos 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato…

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