Processo 0709876-40.2026.8.07.0006

TJDFT • Interdição

Tribunal
Número CNJ
0709876-40.2026.8.07.0006
Classe
Interdição
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSOB 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho Número do processo: 0709876-40.2026.8.07.0006 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: RAIMUNDO LEITE DA SILVA, MARIA JOSE ALVES LEITE REPRESENTANTE LEGAL: POLIANA ALVES LEITE REQUERIDO: TATIANA ALVES LEITE DECISÃO Cuida-se de ação de remoção de curadora, com pedido de tutela de urgência, bloqueio cautelar de cartões e contas bancárias dos curatelados c/c prestação de contas e ressarcimento proposta por RAIMUNDO LEITE DA SILVA e MARIA JOSÉ ALVES LEITE, representados pela curadora Poliana Alves Leite, em desfavor de TATIANA ALVES LEITE. Os requerentes informaram que, desde a nomeação como curadora, TATIANA jamais prestou contas; apossou-se de todos os cartões de crédito e débito dos curatelados, desde janeiro de 2025; excluiu a curadora POLIANA de qualquer acesso à gestão financeira; passou a utilizar os recursos dos idosos exclusivamente em benefício próprio; realizou operações de crédito/saque por meio da maquininha de cartão própria da requerida TATIANA; viajou em posse dos cartões bancários e documentos pessoais dos curatelados; contraiu empréstimos em nome dos curatelados, sem autorização judicial; inadimpliu o pagamento de IPTU e IPVA dos veículos e imóveis dos curatelados; abandonou os cuidados pessoais dos curatelados. Postularam a concessão de tutela de urgência para afastar TATIANA das funções de curadora, para bloquear e cancelar os cartões dos curatelados e para transferir o acesso e gestão das contas bancárias dos curatelados à curadora POLIANA. No mérito, requereram a remoção definitiva de TATIANA do encargo de curadora e a condenação da requerida à prestação de contas detalhada e ao ressarcimento integral dos valores desviados. O Ministério Público oficiou pelo deferimento do pedido do pedido de antecipação de tutela e pelo indeferimento da petição inicial quanto à ação de exigir contas (ID 281792865). É o breve relato. DECIDO. 1. Quanto à prestação de contas e ao ressarcimento: Os pedidos de condenação à prestação de contas e de ressarcimento de supostos prejuízos patrimoniais possuem natureza jurídica diversa, demandando ampla cognição acerca da efetiva administração dos bens, da identificação dos atos praticados, da existência de eventual dano ao patrimônio da curatelada, do nexo causal e da quantificação dos valores eventualmente devidos. Embora a remoção da curadora possa decorrer de irregularidades na administração dos bens da curatelada, a procedência do pedido de destituição não conduz automaticamente à condenação da requerida ao ressarcimento de valores nem substitui a via processual adequada para a exigência de contas ou para a apuração de responsabilidade civil. Com efeito, eventual prestação de contas deverá ser objeto de procedimento próprio, no qual se assegure o contraditório específico acerca da gestão patrimonial exercida pela curadora. Da mesma forma, eventual pretensão indenizatória ou de ressarcimento de valores supostamente desviados demanda instrução probatória adequada à apuração das alegações formuladas. Assim, verifica-se a inadequação da via eleita para a apreciação dos pedidos de condenação da requerida à prestação de contas detalhada e ao ressarcimento integral dos valores apontados na inicial, ausente o interesse processual quanto a tais pretensões. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, ambos do Código de…

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