Processo 0709882-26.2026.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL), ADV: VALÉRIA PEREIRA BARBOSA (OAB 8677/AL) - Processo 0709882-26.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: Maria Yana Tenório Oliveira - Girlane Paula Tenorio da Silva - Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto. Ademais, observo que a controvérsia dos autos cinge-se à validade da contratação contestada nos autos, à observância do dever de informação e às consequências jurídicas de eventual nulidade, especialmente quanto à restituição de valores e configuração de dano moral. O Superior Tribunal de Justiça afetou a matéria ao rito dos recursos repetitivos, instituindo o Tema nº 1.414/STJ, que trata de controvérsia relacionada aos contratos de cartão de crédito consignado. Não obstante a determinação de suspensão em âmbito nacional, entendo que tal medida deve incidir apenas quanto ao julgamento do mérito, não impedindo o regular processamento do feito até a fase instrutória, sobretudo porque a tese a ser firmada pelo STJ versa sobre matéria eminentemente de direito, não interferindo na produção de provas. Assim, em prestígio aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, determino o regular prosseguimento do feito até a fase de instrução, ficando desde já consignado que a suspensão do processo será analisada oportunamente, após a instrução, antes da prolação de sentença, quando então se aguardará a definição final do Tema nº 1.414/STJ. No mais: Por não haver, neste momento, elementos capazes de infirmar a alegação da parte autora, CONCEDO o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do CPC. A inversão do ônus da prova fica, por ora, restrita à exibição dos documentos relativos à contratação, podendo ser reavaliada após a apresentação da contestação, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Deixo para momento oportuno a análise acerca da designação de audiência de conciliação, considerando as peculiaridades da causa e a possibilidade de autocomposição a qualquer tempo. Cite-se o demandado, preferencialmente por meio eletrônico, nos termos do art. 246 do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 344 do CPC), devendo indicar eventual interesse na produção de outras provas. Fica autorizado o cartório a promover a citação por outros meios legais cabíveis, caso não haja confirmação da citação eletrônica, nos termos do art. 246, § 1º-A, do CPC. Advirta-se que a ausência de confirmação da citação eletrônica, sem justa causa, poderá ensejar a aplicação de multa de até 5% sobre o valor da causa, conforme art. 246, § 1º-C, do CPC. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Após, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento, podendo ainda requerer o julgamento antecipado ou apresentar delimitação consensual das questões controvertidas, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC. Encerrada a fase instrutória, voltem conclusos para análise da suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, a, do CPC, em razão do julgamento do Tema nº 1.414/STJ. Intimem-se. Arapiraca, 28 de maio de 2026 José Miranda Santos Junior Juiz de Direito
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