Processo 0709883-42.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709883-42.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
06/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ASWE12R3- Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709883-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDER GUALBERTO FONTENELE REU: RAFAEL SINDEAUX ARAUJO, NOVA MORADA IMOVEIS LTDA DECISÃO Cuida-se de Ação pelo Procedimento Comum Cível ajuizada por Wander Gualberto Fontenele em face de Rafael Sindeaux Araujo e Nova Morada Imóveis LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos da presente demanda. Regularmente citadas, as partes requeridas apresentaram suas respectivas contestações no prazo legal. A segunda ré, Nova Morada Imóveis LTDA, suscitou matéria preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou meramente na condição de intermediadora imobiliária no negócio jurídico pactuado entre o autor e o primeiro réu, eximindo-se de qualquer responsabilidade contratual ou pelos eventuais danos decorrentes da avença. No mérito, ambos os réus rebateram os pedidos exordiais, defendendo a ausência de ato ilícito e a inexistência do dever de indenizar. Instada a se manifestar, a parte autora ofereceu réplica, rebatendo a preliminar processual arguida pela imobiliária e reeditando as teses e pleitos postos na petição inicial. Posteriormente, este Juízo facultou aos litigantes a especificação fundamentada das provas que pretendiam produzir, ocasião em que as partes manifestaram interesse na dilação probatória mediante a colheita do depoimento pessoal e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução. Vieram os autos conclusos para julgamento das pendências processuais, saneamento e organização do feito. É o relatório essencial. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, impõe-se a apreciação da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam ventilada pela segunda ré, Nova Morada Imóveis LTDA. Para o enfrentamento das condições da ação, adota-se a teoria da asserção, segundo a qual a legitimidade das partes deve ser aferida abstratamente a partir das afirmações e imputações contidas na petição inicial. Na hipótese vertente, o autor atribui à segunda ré a condição de coautora ou corresponsável pelos prejuízos materiais e morais experimentados em razão da intermediação imobiliária e da conduta adotada durante o encadeamento das tratativas e contratação. Sabendo-se que a atividade de corretagem e administração imobiliária submete-se aos ditames da boa-fé objetiva, do dever de informação e da responsabilidade pela transparência do negócio, a aferição sobre a efetiva responsabilidade civil da imobiliária ou sobre eventual excludente de sua atuação consubstancia matéria pertinente ao próprio mérito da causa, a ser dirimida por ocasião da prolação da sentença após regular instrução. Por tais razões, rejeito a preliminar arguida. Dos pontos controvertidos vertem sobre a existência, o alcance e o efetivo cumprimento ou descumprimento das obrigações contratuais assumidas pelos réus na transação imobiliária e na prestação de serviços de intermediação, a verificação do elemento culposo ou doloso na conduta de cada um dos requeridos, a caracterização da cadeia de fornecimento e da solidariedade entre eles, o nexo de causalidade entre as condutas imputadas e os alegados prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais indicados pelo demandante, além da exata apuração da extensão dos danos materiais e morais pleiteados na exordial. No tangente à distribuição do encargo probatório, aplica-se ao caso a regra estática ordinária disposta…

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