Processo 0709901-50.2026.8.07.0007

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709901-50.2026.8.07.0007
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709901-50.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JULIANA NUNES ESCORCIO LIMA REQUERIDO: BRUNA FARIAS LIMA, FRANCIDALVA BARBOSA FARIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de cobrança de honorários contratuais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JULIANA NUNES ESCÓRCIO LIMA MOURA em face de FRANCIDALVA BARBOSA FARIAS e BRUNA FARIAS LIMA. A autora afirma ter prestado serviços advocatícios às rés em ação indenizatória e sustenta haver saldo remanescente de honorários contratuais no valor de R$9.007,79. Requer, liminarmente, o bloqueio desse valor no rosto dos autos do processo nº 0015061-20.2014.8.07.0007, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Taguatinga/DF, bem como dos honorários sucumbenciais de 10%. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Segundo a doutrina, ao eleger o “conceito de probabilidade do direito”, “... o legislador adscreveu ao conceito de probabilidade uma ‘função pragmática’: autorizar o juiz a conceder ‘tutelas provisórias’ com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade do direito que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder ‘tutela provisória’.” (MARINONI, Luiz Guilherme et alii, Novo curso de processo civil, vol. 2, São Paulo, RT, 2015, p. 203) No que concerne ao requisito do “perigo de danos ou riscos ao resultado útil do processo”, a doutrina ensina que: “O risco está relacionado com a efetividade da tutela jurisdicional, mas, indiretamente, diz respeito ao próprio direito material, subjetivo ou potestativo. Está vinculado à duração do processo e à impossibilidade de a providência jurisdicional, cuja eficácia esteja em risco, ser emitida imediatamente. O risco a ser combatido pela medida urgente diz respeito à utilidade que a tutela definitiva representa o titular do direito. Isso quer dizer que o espaço de tempo compreendido entre o fato da vida, em razão do qual se tornou necessária a intervenção judicial, e a tutela jurisdicional, destinada a proteger efetivamente o direito, pode torná-la praticamente ineficaz. Nesse período podem ocorrer fatos que comprometam sua atuação efetiva. É o fenômeno que a doutrina italiana denomina de período da infruttuosità.” (BUENO, Cássio Scarpinella (coord.), Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 931-932) No caso, em análise própria da cognição sumária, não se verifica a presença dos requisitos legais. Embora a autora sustente que as rés não possuem condições financeiras para arcar com eventual condenação sem o bloqueio pretendido, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem incapacidade patrimonial, risco real de insolvência, ocultação de bens, dilapidação…

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