Processo 0709903-18.2025.8.07.0019
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
- Das preliminares apresentadas em contestação: A preliminar de inépcia da petição inicial não merece acolhimento. Nos termos do art. 330, §1º do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta apenas quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão, quando o pedido for juridicamente impossível ou quando houver pedidos incompatíveis entre si. Nenhuma dessas hipóteses se verifica no presente caso. A petição inicial d
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