Processo 0709909-74.2024.8.07.0014

TJDFT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0709909-74.2024.8.07.0014
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709909-74.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAQUELINE CRISTINA MENDES BONIFACIO BONNE REU: S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Cuida-se de ação de compensação por danos morais, cumulada com obrigação de fazer, por JAQUELINE CRISTINA MENDES BONIFACIO BONNE, sob a representação institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, em desfavor de S.A. ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA., nome fantasia Super Adega, qualificadas nos autos, com fundamento em alegada prática de discriminação racial e intolerância religiosa ocorridas no interior do estabelecimento da parte requerida. Em sua petição inicial de ID 213534854, a autora relata que, no dia 17 de maio de 2024, dirigiu-se à filial do supermercado requerido, situada no Gama, Distrito Federal, a fim de realizar compras de mantimentos para a comemoração do jantar de casamento de seus genitores. Informa que, por pertencer à religião de matriz africana, estava vestindo trajes brancos de algodão cru e guias de contas sacerdotais. Aduz que, ao selecionar itens de maior valor comercial e colocá-los em seu carrinho de compras, passou a ser perseguida de forma ostensiva por um dos vigilantes da loja. Declara que, ao se deslocar para a seção de carnes, o referido funcionário se aproximou excessivamente, passando a manusear o freezer e a observá-la de maneira intimidadora. Afirma que o funcionário acionou outro segurança via rádio e que, ao se encaminhar aos caixas de pagamento, constatou a presença de um terceiro vigilante posicionado com foco visual direcionado à sua pessoa, cuja vigilância só cessou após o adimplemento das mercadorias. Reporta ter formalizado reclamação administrativa em loja perante a gerência e registrado boletim de ocorrência perante a Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação (DECRIN). Pugnou, ao final, pela concessão da gratuidade de justiça; pela inversão do ônus da prova; pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 25.000,00; bem como pela condenação na obrigação de fazer consistente na promoção de atividades formativas continuadas e semestrais em matéria de enfrentamento ao racismo para todos os seus colaboradores. A decisão de ID 216735666 determinou que a autora juntasse comprovantes de renda e despesas para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça, além de emenda para indicação de endereço atualizado. A requerente apresentou emenda à inicial e documentos comprobatórios sob o ID 220437129 . O benefício da gratuidade de justiça foi deferido por meio da decisão de ID 223695348, oportunidade na qual este juízo determinou a citação da parte requerida e a designação de audiência de conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará. Citada, a requerida apresentou contestação sob o ID 227051498. Em sua peça de defesa, sustenta a ausência de ato ilícito e a inexistência de dano moral apto a gerar dever de indenizar, asseverando que a conduta de seus colaboradores se limitou ao exercício regular de direito de vigilância e prevenção de perdas patrimoniais. Alega que as câmeras de segurança demonstram que o preposto apontado realizava ronda ordinária no setor de frios desde as 19h00min, período anterior ao ingresso da autora no estabelecimento. Contesta o relato referente às vestimentas e…

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