Processo 0709919-53.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709919-53.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL) - Processo 0709919-53.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: Jose Horacio Pereira Filho - Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir(em) o(a)(s) autor(a)(es) condição econômica para pagar(em) as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Da tutela provisória de urgência: A tutela provisória de urgência, disciplinada no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), constitui instrumento processual destinado a assegurar a efetividade da jurisdição quando a demora do processo regular representar ameaça ao direito alegado ou ao próprio resultado útil da prestação jurisdicional. O dispositivo legal estabelece dois requisitos cumulativos para sua concessão: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, também denominada fumus boni iuris, consiste no juízo de verossimilhança das alegações do requerente, mediante cognição sumária e não exauriente da matéria, bastando que os elementos de prova inicialmente apresentados demonstrem a plausibilidade da pretensão deduzida, sem que seja necessária a certeza absoluta sobre a existência do direito alegado. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, denominado periculum in mora, configura-se pela demonstração de que a demora na prestação jurisdicional definitiva poderá causar prejuízo grave, de difícil ou impossível reparação, ou tornar ineficaz a tutela final, esvaziando a utilidade prática do provimento jurisdicional. No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Isso porque, a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários para concessão do auxilio doença acidentário demanda perícia médica, tornando necessária instrução probatória, afastando a possibilidade de deferimento de medida antecipatória. Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS REQUISITOS. DILAÇÃO PROBATÓRIA RECOMENDADA NA ESPÉCIE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08098380520208020000 Maceió, Relator: Des. Domingos de Araújo Lima Neto, Data de Julgamento: 06/10/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/10/2022) Por fim, ausente a probabilidade do direito, deixo de apreciar o requisito do perigo da demora, por serem estes cumulativos. Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial. Da prova pericial: Considerando a natureza da pretensão inicial, que versa sobre a concessão de benefício previdenciário, a prova pericial médico-judicial é indispensável para aferir a existência de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza que impliquem a redução da capacidade do(a) segurado(a) para o trabalho que habitualmente exercia. Nesse contexto, e em conformidade com as diretrizes de celeridade e eficiência na tramitação de processos previdenciários e assistenciais, adoto a orientação da Recomendação Conjunta…

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