Processo 0709921-69.2025.8.07.0009

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0709921-69.2025.8.07.0009
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Ementa. Direito civil. Ação de cobrança. Recurso inominado. Inovação recursal. Ausência de interesse recursal. Não conhecimento. Sentença citra petita. Omissão sem prejuízo. Desentranhamento de documentos. Prova impertinente. Desnecessidade. Comprovação parcial de pagamento. Erro no valor reconhecido na sentença. Vedação à reformatio in pejus. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. I. Caso em exame 1. Recurso inominado objetivando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.627,11 (cinco mil seiscentos e vinte e sete reais e onze centavos), monetariamente corrigida a partir do ajuizamento da ação, deduzida da SELIC, pelo IPCA e acrescidos juros de mora pela taxa SELIC desde a citação. 2. Em suas razões recursais (ID 80685297), a parte recorrente sustenta que a sentença deixou de apreciar a integralidade dos valores pagos e o pedido de desentranhamento de documentos estranhos à lide, o que configuraria sentença citra petita. No mérito, diz que o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) reconhecido como pago não corresponde ao montante real comprovado nos autos, pois os comprovantes juntados totalizam o valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais). Diz que o contrato assinado em 10/06/2025 tem vigência de 12 meses, razão pela qual o recorrente teria direito de permanecer até 10/06/2026. Com esses argumentos, em síntese, requer: a) a concessão do benefício da garantia constitucional da gratuidade de justiça; b) a reforma da sentença para que haja: 1) o reconhecimento da totalidade dos pagamentos no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), a fim de que o saldo de débito corresponda ao valor de R$ 4.627,11 (quatro mil seiscentos e vinte e sete reais e onze centavos); 2) a determinação de desentranhamento das imagens e capturas de tela anexadas ao processo sob o ID nº 254573341 a 254575298, que retratam conversas particulares do aplicativo de comunicação WhatsApp sobre suposta conduta do Requerido no condomínio, por se tratarem de provas impertinentes e sem relação direta com o objeto da lide e que violam sua privacidade, sua imagem e sua dignidade (CRFB, artigo 5º, inciso X) e c) a concessão de efeito suspensivo até julgamento nos termos do parágrafo único do artigo 995 do CPC. 3. Recurso próprio e tempestivo. Sem preparo, em razão do pedido de gratuidade de justiça, o qual defiro considerando as informações e documentos apresentados pela recorrente, especialmente o documento comprobatório de sua inscrição em programa social (Prato Cheio), o que demonstra a insuficiência de recursos para arcar com as custas do processo. 4. Contrarrazões no ID 80685303 pela manutenção da sentença II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se: a) houve julgamento citra petita e b) se o valor da condenação deve ser reduzido, diante da alegação de pagamento em montante superior ao reconhecido na sentença. III. Razões de decidir 6. Em que pese a argumentação recursal no sentido de que o contrato assinado em 10/06/2025 tem vigência de 12 meses, razão pela qual o recorrente teria direito de permanecer no imóvel até 10/06/2026, verifica-se que a lide trata acerca de cobrança relativa a alugueis e IPTU. Nesse sentido, não há interesse do recorrente quanto ao ponto, razão pela qual dele não conheço. 7. Destaca-se que os documentos de ID 80685299, págs. 5/7 não foram apresentados…

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