Processo 0709922-66.2025.8.07.0005

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0709922-66.2025.8.07.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. JUIZADOS ESPECIAIS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. DISCORDÂNCIA QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE VÍCIO DECLARATÓRIO. PEDIDO EXPLÍCITO DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por B.A.S. em face do acórdão nº 2122921 (ID 84467747), prolatado por esta Primeira Turma Recursal, que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pelo ora embargante, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo do Juizado Especial Cível de Planaltina. 2. Em suas razões, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão incorreu em contradição ao afirmar que a parte autora recebeu o produto que pediu, uma vez que a nota fiscal de ID 80267740 indicaria o ano de 2011, sendo o veículo do autor modelo 2023/2024, de modo que as descrições constantes nas notas fiscais não corresponderiam ao pedido do autor; que o julgador não deveria ter considerado apenas a descrição "Duster 1.6" constante nas notas fiscais, sem observar sua descrição completa, a qual incluiria referência a modelo de ano incompatível com o veículo do consumidor; que o acórdão se firmou em "prova inexistente nos autos", configurando cerceamento de defesa e violação ao contraditório; ao final, requer expressamente que "seja revisto o entendimento adotado no acórdão embargado, com a adequada apreciação das provas constantes nos autos". 3. A parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando, inexistência de contradição interna no acórdão, uma vez que o julgado enfrentou expressa e coerentemente todos os pontos controvertidos e que os embargos revelam inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, com pretensão de nova valoração das provas, finalidade incompatível com os aclaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se o acórdão embargado contém contradição interna entre seus fundamentos ou entre a fundamentação e o dispositivo, na forma exigida pelo art. 1.022, I, do CPC; (ii) se os embargos, a despeito da roupagem declaratória, encerram pretensão de rediscussão da matéria probatória já soberanamente apreciada pelo Colegiado; (iii) se o pedido explícito de "revisão do entendimento" revela caráter manifestamente infringente, incompatível com a admissibilidade dos aclaratórios; (iv) se os embargos reúnem os requisitos mínimos de cabimento para serem conhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem recurso de natureza estritamente integrativa e aclaratória, cujas hipóteses de cabimento são taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao microssistema dos Juizados por força do art. 48 da Lei nº 9.099/1995. Nos termos do dispositivo, são cabíveis apenas quando a decisão recorrida omitir ponto ou questão sobre o qual o juiz devia se pronunciar, for obscura ou contraditória ou incidir em erro material. 6. O vício da contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é, por definição, o vício interno ao julgado — aquele que se manifesta entre os próprios fundamentos da decisão, entre a fundamentação e o dispositivo, ou entre proposições logicamente inconciliáveis constantes do mesmo pronunciamento. Não configura contradição apta a ensejar…

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