Processo 0709926-63.2026.8.07.0007
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0709926-63.2026.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARMONIZZA ODONTOLOGIA LTDA REQUERIDO: CRISTIANE SOUSA ARAUJO Sentença ARMONIZZA ODONTOLOGIA LTDA ajuizou a presente ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei n.º 9.099/95, contra CRISTIANE SOUSA ARAÚJO. A autora afirmou que, no dia 14.01.2026, por volta das 12h40, a cirurgiã-dentista Lorenna Silva Dias realizava atendimento na requerida, para reparos em lentes de contato dentais e ajustes do tratamento contratado, ocasião em que a paciente teria passado a tratá-la de forma hostil e desrespeitosa, retirado as lentes com as próprias mãos e comprometido o procedimento, além de exaltar-se perante funcionários e demais pacientes. Sustentou quebra da boa-fé objetiva e inadimplemento por culpa exclusiva da ré, tendo lavrado o Boletim de Ocorrência n.º 40/2026 (ID 273251539). Requereu a declaração de rescisão contratual por culpa exclusiva da requerida, sem ônus à autora, com aplicação de multa contratual de 20% sobre o valor do tratamento (R$ 1.479,99), o afastamento de eventual falha na prestação do serviço e a condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. Regularmente citada (ID 278826793), a requerida compareceu à audiência de conciliação, na qual o acordo não se mostrou viável (ID 280165545). No prazo assinalado, a requerida apresentou contestação com pedido contraposto (ID 281526290), na qual arguiu, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade probatória, sustentando a imprescindibilidade de perícia odontológica, com pedido subsidiário de remessa ao juízo cível comum. No mérito, impugnou a alegação de culpa exclusiva, aduziu que as mensagens juntadas são parciais e fragmentadas, refutou a multa contratual e o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que a autora é pessoa jurídica e não demonstrou lesão à honra objetiva, sendo o abalo narrado pertinente à esfera pessoal da profissional, que não integra o polo ativo. Apontou, ainda, inconsistência entre os valores indicados na inicial e no contrato, requereu a exibição do prontuário odontológico e demais documentos clínicos, apoiando-se em parecer técnico odontolegal, e juntou prontuário de atendimento da rede Cassi, no qual registrado, em 14.01.2026, quadro de ansiedade generalizada (CID F41.1). Em pedido contraposto, postulou o reconhecimento de falha na prestação do serviço, a rescisão por culpa da autora, a restituição de R$ 6.937,50 e a condenação da autora ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência é tênue, pois embora a requerida sustente a imprescindibilidade de perícia odontológica, a controvérsia, tal como posta, resolve-se pela adequada distribuição do ônus da prova, e não pela aferição técnica da qualidade do tratamento. Isso porque, como adiante se demonstrará, tanto a pretensão da autora quanto a da ré fracassam por ausência de prova de fatos que competia a cada qual demonstrar por documentos ao seu alcance, circunstância que torna prescindível a produção pericial e afasta a alegada complexidade apta a deslocar a competência (art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95). Por idêntica razão, não tem passagem o pedido de exibição do prontuário odontológico, cuja apresentação, conforme se verá, não é…
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