Processo 0709928-87.2024.8.01.0001
TJAC • Cumprimento de Sentença
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ADV: JOHN LYNNEKER DA SILVA RODRIGUES (OAB 5039/AC), ADV: JOSÉ FERNANDO DA SILVA NETO (OAB 3938/AC) - Processo 0709928-87.2024.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Promessa de Compra e Venda - AUTORA: Thaynnara de Fátima Alves Cavallieire - REQUERIDO: Jefferson Gonçalves da Silva - Manoel Claudenir de Araujo Lima - 1. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Jefferson Gonçalves da Silva, em que sustenta, em síntese a) excesso de execução, b) incorreta base de cálculo dos honorários sucumbenciais, c) ausência de discriminação dos valores atribuídos a cada executado, d) equívoco na metodologia de atualização pela taxa SELIC, e) pedido de parcelamento do débito, com fundamento no art. 916 do CPC; e f) concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou manifestação rebatendo os argumentos deduzidos e requerendo, ainda, a condenação do executado por litigância de má-fé. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, quando o executado alegar excesso de execução deverá declarar o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de não conhecimento da alegação. No caso concreto, o impugnante limitou-se a suscitar genericamente excesso de execução, sem apresentar memória de cálculo substitutiva ou demonstrativo apto a evidenciar eventual incorreção dos valores executados. Tal circunstância impede a análise da insurgência, tornando inviável o acolhimento da alegação. Quanto à suposta inclusão antecipada da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, verifica-se que a planilha apresentada pela exequente contemplou apenas os valores decorrentes da condenação transitada em julgado, limitando-se a mencionar a incidência futura das penalidades legais em caso de inadimplemento, inexistindo, portanto, excesso por esse fundamento. Também não prospera a insurgência relativa aos honorários sucumbenciais. A verba honorária fixada em percentual deve incidir sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a atualização monetária e os consectários legais até a data da elaboração dos cálculos executivos. No tocante à atualização do débito pela taxa SELIC, observa-se que a sentença expressamente determinou sua incidência sobre os valores a serem restituídos. A utilização da SELIC não configura bis in idem, porquanto se trata de índice que já engloba correção monetária e juros de mora, devendo ser observada exatamente nos moldes fixados no título judicial. Igualmente não assiste razão ao executado quanto à alegada ausência de discriminação das obrigações. A sentença delimitou de forma suficiente a responsabilidade de cada condenado, sendo possível identificar os valores executados e sua origem, não havendo qualquer nulidade ou obstáculo ao prosseguimento do cumprimento de sentença. Quanto ao pedido de parcelamento formulado com fundamento no art. 916 do CPC, cumpre destacar que referido dispositivo não se aplica ao cumprimento de sentença, destinando-se à execução fundada em título extrajudicial. A matéria encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA . PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO . IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art.…
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