Processo 0709936-10.2026.8.07.0007

TJDFT • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0709936-10.2026.8.07.0007
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0709936-10.2026.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SIDNEY ALVES TEIXEIRA EMBARGADO: TOPOMAP - GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP Sentença 1. Do Relatório. Trata-se de embargos à execução opostos por SIDNEY ALVES TEIXEIRA em desfavor de TOPOMAP GEOTECNOLOGIAS LTDA - EPP, distribuídos por dependência à ação de execução de título extrajudicial autuada sob o nº 0701560-69.2025.8.07.0007. Na inicial, o embargante, representado pela Defensoria Pública do Distrito Federal na qualidade de Curador Especial, arguiu a ocorrência de excesso de execução no montante de R$ 10.460,77. Sustentou ser indevida a inclusão de honorários advocatícios contratuais no patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do débito, os quais foram inseridos com base na cláusula 4.4 do instrumento de compra e venda firmado entre as partes. No mais, argumentou que a fixação de verba honorária em decorrência do labor em juízo constitui prerrogativa exclusiva do magistrado, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil, e que a cumulação das verbas contratuais e judiciais caracteriza inadmissível bis in idem. Por fim, a parte embargante requereu a concessão da gratuidade de justiça, o recebimento dos embargos sob efeito suspensivo e, no mérito, o decote do excesso para fixar o montante devido em R$ 76.794,47 (ID 273266700). A Secretaria do Juízo lavrou certidão de tempestividade da oposição em 23 de abril de 2026 (ID 273294610). Decisão interlocutória recebendo os embargos à execução, deferindo os benefícios da gratuidade de justiça ao embargante e indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo em razão da total ausência de garantia do juízo (ID 273392888). A embargada, TOPOMAP GEOTECNOLOGIAS LTDA – EPP, apresentou impugnação aos embargos. No mérito, defendeu a estrita legalidade do fólio executivo, asseverando que o contrato foi livremente pactuado entre as partes, sendo legítima a previsão de honorários advocatícios para a hipótese de inadimplemento e necessidade de cobrança forçada, inexistindo o excesso apontado (ID 276226494). Em réplica, o embargante reiterou os termos da inicial (ID 277137117). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Defensoria Pública manifestou-se informando a ausência de novas provas (ID 281831282), enquanto a embargada silenciou, operando-se a conclusão do feito para sentença (ID 281831283). É o relatório. Decido. 2. Do Julgamento Antecipado da Lide. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A matéria controvertida gira em torno de interpretação estritamente jurídica e de contornos contratuais, mostrando-se despicienda a dilação probatória. 3. Do Mérito: Do Excesso de Execução e do Decote dos Honorários Contratuais. A controvérsia cinge-se em examinar a legalidade da inclusão de honorários advocatícios contratuais, estipulados no percentual de 20% (vinte por cento), na memória de cálculo que aparelha a ação de execução de título extrajudicial subjacente. A parte embargante sustenta que a referida cobrança esvazia a eficácia das normas do Código de Processo Civil, as quais reservam ao juiz a atribuição privativa de arbitrar os honorários decorrentes do ajuizamento da demanda judicial. O título da execução deve estar…

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