Processo 0709942-63.2025.8.07.0003
TJDFT • Arrolamento Comum
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VFAMOSCEI 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709942-63.2025.8.07.0003 Classe judicial: ARROLAMENTO COMUM (30) MEEIRO: MARIA SAMARA DA CONCEICAO DA SILVA HERDEIRO: J. V. S. D. O., A. P. C. O., M. V. S. D. O., VANDO EDUARDO FEITOSA DE OLIVEIRA, ARTUR FRANCISCO FEITOSA DE OLIVEIRA REPRESENTANTE LEGAL: MARIA SAMARA DA CONCEICAO DA SILVA INVENTARIADO(A): FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Do reconhecimento incidental de união estável: Trata-se de inventário sob a forma de arrolamento dos bens deixados por Francisco de Assis Silva de Oliveira, falecido em 24.11.2023. Além da partilha do único bem que compõe o espólio, qual seja, uma motocicleta Honda de placa RET 6J38, os requerentes pretendem reconhecimento incidental da união estável entre Francisco e Maria Samara da Conceição da Silva. O Ministério Público manifestou favoravelmente nos termos de sua manifestação em id 272570663. É o relato. Decido. O caso é de procedência do pedido, considerando que, como bem salientou o Ministério Público, in verbis: conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá todas as questões de direito quando o exame depender exclusivamente de prova documental. No caso de união estável, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e deste E. TJDFT admite o reconhecimento incidental no bojo do inventário quando há prova documental inequívoca e concordância de todos os herdeiros. Da análise dos autos, verifica-se que a união estável entre Maria Samara e Francisco de Assis está sobejamente demonstrada pelos seguintes pontos: - O casal constituiu família, possuindo três filhos em comum: Ana Paula (nascida em 02/11/2012, ID 236962944), João Victor (nascido em 02/01/2014, ID 230741558) e Marcos Victor (nascido em 12/09/2015, ID 236962941). A existência de prole em comum é forte indício do animus familiae. - A certidão de óbito registra o domicílio do falecido no mesmo endereço da requerente: Setor Habitacional Sol Nascente, Chácara 1, Conjunto C, Lote 28, Ceilândia/DF (ID 230739883). O comprovante de residência (fatura de energia) também confirma a coabitação (ID 230741570). - Foram colacionadas fotos da unidade familiar que corroboram a convivência pública e duradoura (ID 230743110). Não fosse o bastante, os herdeiros unilaterais do falecido (filhos de relacionamento anterior), Artur Francisco Feitosa de Oliveira e Vando Eduardo Feitosa de Oliveira, não apenas deixaram de contestar o pedido, como outorgaram procurações públicas (IDs 230739885 e 230739886) autorizando expressamente que Maria Samara os represente na abertura do inventário de seu genitor. Tal ato implica em reconhecimento tácito da legitimidade da convivência mantida pela requerente com o pai dos outorgantes. Ademais, na petição inicial substitutiva (ID 236962904), todos os herdeiros figuram no polo ativo da demanda, em consenso com o plano de partilha apresentado. Diante do exposto, reconheço a união estável existente entre MARIA SAMARA DA CONCEIÇÃO DA SILVA e FRANCISCO DE ASSIS SILVA DE OLIVEIRA, no período compreendido entre meados de 2011 até a data do óbito (24/11/2023). Por conseguinte, reconheço direito de meação em relação ao patrimônio do inventariado, porquanto adquirido na constância da união. 2- Autorização para venda de bem do espólio Verifica-se que o espólio é constituído exclusivamente por uma…
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