Processo 0709947-60.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0709947-60.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI - ME AGRAVADO: PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO, PAULA PIMENTEL E SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LTM INCORPORACOES E NEGOCIOS IMOBILIARIOS EIRELI – ME contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília nos autos da ação ajuizada pelo ora agravante contra PAULO GOYAZ ALVES DA SILVA, VINICIUS PRADINES COELHO RIBEIRO E PAULA PIMENTEL E SILVA, pela qual indeferido o pedido de gratuidade de justiça. Esta a decisão agravada: “Considerando a expressão econômica do direito "sub judice", não emerge a alegada hipossuficiência econômica da autora, razão pela qual INDEFIRO a gratuidade de justiça por ela postulada. Promova aquela parte o recolhimento das custas processuais iniciais no prazo de 15 (quinze) dias. Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência. Recolhidas as custas, citem-se e intimem-se. Na hipótese da parte ré ser cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, sua citação ocorrerá via sistema. Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas governamentais à disposição do Juízo, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados. Decisão registrada e assinada eletronicamente na data da certificação digital.” – ID 265341701 dos autos n. 0706328-22.2026.8.07.0001; grifei. Nas razões recursais, o agravante alega que “A decisão agravada indeferiu a gratuidade apenas com base na expressão econômica do direito discutido na demanda. Todavia, tal fundamento não é suficiente para aferir a capacidade financeira da parte. O valor atribuído à causa possui natureza meramente processual e não reflete necessariamente a condição econômica da empresa, podendo estar relacionado apenas ao conteúdo patrimonial da controvérsia” (ID 82066409, p.4/5). Sustenta que “a agravante atravessa situação financeira delicada, que inviabiliza o pagamento das custas processuais sem comprometer sua atividade empresarial. A exigência imediata de custas processuais representa obstáculo concreto ao acesso à justiça, direito assegurado constitucionalmente.” (ID 82066409, p.5). Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, aduz que “Probabilidade do direito demonstrada pela possibilidade de concessão do benefício à pessoa jurídica que comprove dificuldade financeira. Perigo de dano consistente no risco de impedimento do acesso à jurisdição.” (ID 82066409, p.5/6). Por fim, requer: “a) o conhecimento do agravo de instrumento; b) a concessão de efeito suspensivo, suspendendo a exigibilidade do recolhimento das custas processuais; c) a concessão da gratuidade de justiça à agravante, nos termos do art. 98 do CPC; d) ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada e deferir o benefício da justiça gratuita.” (ID 82066409, p.6). Sem preparo, dado o pedido de gratuidade de justiça. O agravante foi intimado para juntar aos autos…
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