Processo 0709948-30.2026.8.07.0005
TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709948-30.2026.8.07.0005 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: ALEXANDRE MARTIN WAGNER REU: VILA MADALENA BANCA RESTAURANTE LTDA, LUIZ ALVES DE LIMA JUNIOR, REGINALDO SOARES DE ALMEIDA DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO E RESSARCIMENTO DE ENCARGOS, proposta por ALEXANDRE MARTIN WAGNER em face de VILA MADALENA BANCA RESTAURANTE LTDA, LUIZ ALVES DE LIMA JÚNIOR e REGINALDO SOARES DE ALMEIDA. Narra o autor ser titular de permissão administrativa de uso referente ao imóvel público localizado na Banca de Jornais e Revistas da Entre Quadra 03/04, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF, em frente à Igreja Santa Rita de Cássia, formalizada por meio de Termo Especial de Regularização para Transferência de Permissão de Uso firmado perante a Administração Regional de Planaltina/DF. Sustenta que integrou a sociedade empresária Vila Madalena Banca Restaurante Ltda. juntamente com os réus Luiz Alves de Lima Júnior e Reginaldo Soares de Almeida, sendo que a exploração empresarial do local decorria da existência da referida permissão administrativa vinculada à sua pessoa. Afirma que a relação societária deteriorou-se, tendo perdido acesso à administração do empreendimento, às informações financeiras, às chaves e ao controle do imóvel. Em razão disso, ajuizou ação de dissolução parcial de sociedade, na qual foi reconhecida judicialmente sua retirada da sociedade, fixando-se a data de 04/01/2025 como marco de sua exclusão do quadro societário. Alega que, após sua retirada da sociedade, os réus permaneceram ocupando o imóvel, explorando atividade comercial no local, impedindo seu acesso ao espaço e recusando-se a entregar as chaves. Defende que a posse dos demandados tornou-se precária e injusta, por inexistir título jurídico próprio que lhes permitisse continuar utilizando o bem vinculado à sua permissão administrativa. Relata que permanece exposto a riscos administrativos, fiscais, sanitários e financeiros decorrentes da utilização do imóvel pelos requeridos, mencionando a existência de débitos de água, energia elétrica, certidões de débitos e autuações administrativas ligadas ao estabelecimento. Aduz que os réus continuam auferindo proveito econômico da atividade comercial, enquanto os ônus decorrentes da permissão administrativa permanecem vinculados ao seu nome. Acrescenta ter tomado conhecimento da movimentação de procedimento administrativo perante o Distrito Federal relacionado à adoção de área pública vinculada ao local, no qual teria atuado o réu Luiz Alves de Lima Júnior, circunstância que, segundo sustenta, demonstra risco de agravamento do esbulho e de criação de situação administrativa apta a dificultar a retomada do imóvel. Com fundamento nesses fatos, requer a concessão de tutela de urgência para imediata reintegração na posse do imóvel, além da imposição de obrigações de não fazer aos requeridos. Ao final, postula a procedência da demanda para consolidação da reintegração de posse, condenação dos réus ao pagamento de indenização pelo uso indevido do imóvel e ressarcimento dos encargos e prejuízos alegadamente suportados. Com a inicial vieram documentos. Custas recolhidas. É o relatório. Decido. DA TUTELA DE URGÊNCIA. Indefiro o pedido de tutela de urgência. Explico. A tutela de urgência encontra…
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