Processo 0709950-65.2024.8.07.0006
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709950-65.2024.8.07.0006 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: DEIVID LIMA BATISTA EMBARGADO: GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA SENTENÇA Cuida-se de embargos à execução opostos por DEIVID LIMA BATISTA contra GALERIA DAHREYEH CENTER LTDA, em oposição à execução de título extrajudicial autuada sob o n. 0700874-17.2024.8.07.0006. A pretensão executiva está lastreada em contrato de locação de imóvel comercial (ID 203178358), referente à loja 06 situada na Quadra 08, Lote A, Sobradinho/DF, com aluguel mensal de R$ 3.250,00 (três mil duzentos e cinquenta reais), e persegue o montante de R$ 13.963,61 (treze mil novecentos e sessenta e três reais e sessenta e um centavos), composto pelo aluguel relativo ao período de 25/07/2023 a 21/08/2023, no valor de R$ 3.250,00, acrescido de multa de natureza moratória e honorários de 10% (dez por cento), e, ainda, pela multa contratual da cláusula décima quinta, correspondente a 3 (três) vezes o valor do aluguel, no importe de R$ 9.750,00 (nove mil setecentos e cinquenta reais). Em sua peça inicial, sustenta o embargante, preliminarmente, a inépcia da petição inicial da execução, ao argumento de dissonância entre os valores cobrados e aqueles constantes do instrumento de acordo extrajudicial juntado aos autos, no qual figura confissão de dívida no importe de R$ 4.000,00. No mérito, alega a ocorrência de enriquecimento sem causa, a existência de pendências recíprocas relativas a peças de vidro (blindex) de sua propriedade, supostamente retidas pela embargada, e em discussão nos autos do processo n. 0712583-83.2023.8.07.0006; aduz, ainda, a inexigibilidade da multa contratual e dos honorários, postulando a improcedência da execução e o reconhecimento de excesso. Os embargos foram recebidos sem atribuição de efeito suspensivo, por ausência dos requisitos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil (ID 206501837). Em impugnação (ID 210947896), a embargada defende a higidez do título executivo, fundado em contrato de locação (art. 784, VIII, do Código de Processo Civil), a integralidade do débito e a exigibilidade da multa estipulada na cláusula décima quinta, pugnando pela rejeição dos embargos. Sobreveio réplica (ID 213796932), na qual o embargante reiterou as razões iniciais. Por decisão de ID 246705260, foram afastadas a conexão e a litispendência aventadas em relação aos autos n. 0712583-83.2023.8.07.0006, ao fundamento de que distintas as partes, a causa de pedir e os pedidos, tendo o embargante, ademais, dispensado expressamente a produção de prova pericial e o juízo reconhecido comportar o feito julgamento antecipado. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a proferir sentença. Não há questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação. Por outro lado, constato a presença dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídico-processual, razão pela qual avanço à matéria de fundo. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente de direito e são suficientes ao deslinde da causa os documentos já coligidos. Preconiza o art. 914 do Código de Processo Civil que o executado poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais possuem matéria vinculada, podendo o embargante alegar a…
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