Processo 0709961-35.2026.8.07.0003

TJDFT • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
0709961-35.2026.8.07.0003
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Última publicação
04/08/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VFAMOSCEI 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia Número do processo: 0709961-35.2026.8.07.0003 Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: E. L. P. REU: J. W. F. D. J. SENTENÇA E. L. P. ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em face de JOSÉ WILSON FREITAS DE JESUS. Na petição inicial atualizada de ID 275794935, apresentada com a emenda de ID 275794931, a autora afirmou que as partes dissolveram o casamento por escritura pública de divórcio extrajudicial, na qual o requerido assumiu a obrigação de pagar-lhe alimentos vitalícios no valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, mediante desconto direto em folha de pagamento e depósito em conta bancária de sua titularidade. Relatou que a Companhia Nacional de Abastecimento, empregadora do requerido, recusou-se a promover administrativamente o desconto, sob o fundamento de que a providência dependeria de ordem judicial ou de acordo homologado judicialmente, conforme comunicação de ID 270704688. Requereu a concessão da gratuidade de justiça, a implementação do desconto mensal da pensão alimentícia na folha de pagamento do requerido e, ao final, a confirmação da tutela de urgência, com a procedência do pedido e a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência. A escritura pública de divórcio foi juntada no ID 270704686. Por meio da decisão de ID 277149466, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e a tutela de urgência, determinando-se à Companhia Nacional de Abastecimento o desconto mensal, na folha de pagamento de JOSÉ WILSON FREITAS DE JESUS, do valor correspondente a 2 (dois) salários mínimos, com repasse à autora. O requerido foi citado e intimado em 27/05/2026, conforme certidão de ID 278110548. Na contestação de ID 281109170, o réu reconheceu a obrigação alimentar, mas sustentou que a remuneração percebida na Companhia Nacional de Abastecimento teria natureza provisória ou transitória. Defendeu que o desconto deveria ser efetuado sobre eventual benefício previdenciário pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social, no valor de 1 (um) salário mínimo, sob o argumento de que essa seria a prestação convencionada para a hipótese de aposentadoria. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos e a produção de prova documental suplementar. Em réplica, no ID 284146402, a autora esclareceu que a referência constante da inicial à aposentadoria do cônjuge varão decorreu de erro material, pois a escritura pública estabelece a redução da prestação para 1 (um) salário mínimo somente após a concessão de aposentadoria à própria alimentanda, cônjuge virago. Impugnou a alegação de transitoriedade da remuneração paga pela CONAB e reiterou os pedidos. No ID 284147843, informou não possuir outras provas a produzir. A ordem de desconto foi entregue pessoalmente à gerente de cadastro de pessoal da Companhia Nacional de Abastecimento em 23/07/2026, conforme certidão de ID 284361424. O Ministério Público, na manifestação de ID 284188320, consignou a desnecessidade de sua intervenção, diante da capacidade das partes e da natureza patrimonial e disponível da controvérsia. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia é essencialmente documental e os elementos constantes dos autos são suficientes para a solução da demanda. A…

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