Processo 0709965-34.2024.8.07.0006

TJDFT • Guarda de Família

Tribunal
Número CNJ
0709965-34.2024.8.07.0006
Classe
Guarda de Família
Órgão Julgador
1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Última publicação
15/07/2026

Última movimentação

Número do processo: 0709965-34.2024.8.07.0006 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671) REQUERENTE: G. D. O. D. REQUERIDO: L. E. D. S. SENTENÇA Trata-se de ação de guarda cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por G.O.D. em desfavor de L.E.S., na qual a autora pleiteia a fixação da guarda unilateral da filha adolescente A.O.D.D.S., bem como a revogação do acordo extrajudicial de convivência anteriormente firmado entre as partes. Sustenta que foi vítima de violência doméstica praticada pelo requerido, em razão da qual foram deferidas medidas protetivas em seu favor, e afirma que o genitor apresenta comportamento agressivo e incompatível com o exercício da parentalidade. Aduz que, após novo episódio de violência ocorrido em setembro de 2023, mudou-se com a filha para o Distrito Federal em busca de proteção e apoio familiar, requerendo a regularização da situação fática já existente mediante a concessão da guarda unilateral em seu favor. Requereu, ainda, tutela provisória de urgência. A decisão de ID 203207886, deferiu a gratuidade de justiça à autora. O MP manifestou-se pela concessão da tutela de urgência com a concessão da guarda provisória da menor à auotra (ID 203560691). Foi deferida a tutela de urgência para atribuir provisoriamente à autora a guarda unilateral da adolescente (ID 203639127). Em contestação, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos, sustentando que a autora teria se mudado para o Distrito Federal sem seu conhecimento, impedindo o convívio paterno-filial. Alegou que a mudança teria por finalidade afastá-lo da filha, imputou à genitora a prática de alienação parental e formulou pedido contraposto para que lhe fosse atribuída a guarda unilateral da adolescente, com regulamentação da convivência em favor da mãe. Também levantou preocupações acerca de supostos fatos ocorridos no ambiente materno (id 215478625). Na réplica (ID 219732484), a autora impugnou os argumentos defensivos, reafirmando que a alteração de domicílio decorreu da necessidade de proporcionar ambiente seguro e estável à filha, em razão do histórico de violência doméstica e da existência de ampla rede de apoio familiar no Distrito Federal. Rechaçou as alegações de alienação parental, sustentando que a adolescente sempre manifestou resistência ao convívio com o pai em razão das experiências vivenciadas, e juntou documentos destinados a corroborar suas alegações. Em sede de especificação de provas, as partes e o MP requereram a realização de estudo psicossocial (ID 221242141, 227122388 e 227403268). O pedido foi deferido em ID 228650748. Parecer Técnico Psicossocial nº 1258-24 (ID 271948363), no qual se constatou que a adolescente encontra-se adaptada ao núcleo materno, onde identifica sua principal referência de cuidado, proteção e estabilidade. O estudo registrou que a relação paterno-filial se mostra fragilizada em razão do prolongado afastamento, da comunicação reduzida e do histórico de conflitos entre os genitores, concluindo que, no momento, a manutenção da guarda unilateral em favor da genitora atende de forma mais adequada ao melhor interesse da adolescente. O parecer recomendou, ainda, a preservação e reconstrução gradual do vínculo paterno-filial, inicialmente por contatos virtuais, com futura ampliação para convivência presencial, além do encaminhamento dos genitores à Oficina de Parentalidade e acompanhamento psicossocial da adolescente. Manifestação da autora concordando com o parecer (ID272562722). O réu se manifestou em ID…

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