Processo 0709970-94.2026.8.07.0003

TJDFT • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0709970-94.2026.8.07.0003
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal de Ceilândia
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia QNM 11, -, 1º ANDAR, SALA 103, Ceilândia Sul (Ceilândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72215-110 Telefone: 61 3103-9324 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.ceilandia@tjdft.jus.br Número do processo: 0709970-94.2026.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: MARCELO DA SILVA ANDRADE JUNIOR SENTENÇA Relatório O Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios ofereceu DENÚNCIA em desfavor de MARCELO DA SILVA ANDRADE JUNIOR, brasileiro, solteiro, auxiliar de mecânico, ensino médio completo, natural de Brasília/DF, nascido em 12/01/1997, filho de Marcelo da Silva Andrade e de Patrícia Lima de Carvalho, portador do CPF n. XXX.XXX.XXX-XX, RG n. 3.415.133 SSP/DF, com domicílio na QNM 21, conjunto G, lote 5 – Ceilândia/DF e do telefone: (61) 98454-4722, sob a imputação da prática de conduta descrita no art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal. Assim os fatos foram descritos: Em 28 de março de 2026, por volta de 15h00, no Setor N, QNN 23, Cj. M, Lt. 43, nas proximidades da Igreja Adventista, os denunciados, RAYANE LOIZIE BARBOSA GURGEL e MARCELO DA SILVA ANDRADE JUNIOR, agindo de forma livre e consciente, com ânimo de assenhoreamento definitivo da coisa alheia móvel, em comunhão de esforços, unidade de desígnios e com rompimento de obstáculo, subtraíram, em proveito de ambos: (i) um cabo de celular, na cor branca; uma bolsa contendo roupas; e um estepe de automóvel; todos pertencentes a Pedro H. C. D. P. Infere-se do inquérito policial que a vítima havia estacionado seu veículo nas proximidades da referida Igreja e se dirigiu ao templo para participar de atividades religiosas. Durante sua ausência, os denunciados estacionaram, ao lado do automóvel da vítima, o veículo por eles conduzido, um Volkswagen/Gol, cor branca, ano/modelo 2013/2014, placa JJX-5566/DF. Em seguida, os denunciados arrombaram uma das portas do veículo da vítima e subtraíram todos os bens que se encontravam em seu interior. A ação foi registrada por um sistema externo de câmeras de segurança (ID 270713176). Após tomar conhecimento do furto, o ofendido acionou a Polícia Militar, que obteve informações acerca da autoria delitiva e do veículo utilizado na prática criminosa. De posse desses dados, os policiais lograram identificar o endereço de RAYANE, dirigindo se até as imediações. No local, após informações prestadas por vizinhos, localizaram RAYANE em companhia de MARCELO, ocasião em que foram confrontados acerca dos fatos, tendo ela confessado a prática delitiva, inclusive a venda do estepe. Por fim, foi realizada busca no veículo utilizado no crime, sendo encontrados diversos pertences, dentre eles objetos pertencentes à vítima. A denúncia foi recebida em 15/04/2026 (ID 272515744). Após a regular citação pessoal, foi apresentada a resposta à acusação, na qual a defesa pugnou por provas (ID 275980890). Em decisão saneadora, após ser verificado que o processo se encontrava regular e sem qualquer nulidade a ser sanada e, ausente qualquer hipótese de absolvição sumária, o recebimento da denúncia foi ratificado e as provas foram deferidas (ID 276312355). Em juízo (ID 278399887), foram ouvidas as testemunhas Hugo Andrade Miranda e Paulo Eduardo Monteiro Sulczinscki, a vítima, bem como interrogada a parte ré, que respondeu ao processo preso preventivamente…

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