Processo 0709980-42.2025.8.07.0014
TJDFT • Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0709980-42.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: ELIANE ALVES DE ASSIS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA, COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO SENTENÇA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, ajuizada por ELIANE ALVES DE ASSIS em desfavor de BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. e, originariamente, de BANCO COOPERATIVO DO BRASIL S.A., posteriormente substituído no polo passivo pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA., SICOOB EXECUTIVO, todos qualificados nos autos, com fundamento na Lei 14.181/2021, que introduziu no Código de Defesa do Consumidor o procedimento especial de tratamento do superendividamento a partir do artigo 104-A. Narra a petição inicial (Id 251339749) que a autora, técnica de enfermagem, encontra-se em situação de comprometimento excessivo de sua renda, porquanto possui rendimentos líquidos da ordem de R$ 3.111,56 (três mil, cento e onze reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que o somatório das parcelas mensais de suas dívidas de consumo alcançaria R$ 2.091,14 (dois mil e noventa e um reais e quatorze centavos), circunstância que inviabilizaria a preservação do seu mínimo existencial e a manutenção condigna de sua subsistência. Sustentou, ainda, que o endividamento decorreu de sucessivas contratações de mútuos consignados e de cartão de crédito, culminando em passivo total de R$ 191.621,54 (cento e noventa e um mil, seiscentos e vinte e um reais e cinquenta e quatro centavos), razão pela qual postulou a repactuação global das obrigações, a limitação dos descontos e a homologação de plano de pagamento, instruindo a inicial com comprovante de residência, contracheque, documento de identidade, extrato bancário (Id 251342150), relatório médico (Id 251339769), documentos relativos aos contratos e proposta de acordo consubstanciada no cálculo de superendividamento (Id 251339773). No que concerne às decisões proferidas ao longo da marcha processual, cumpre registrar que, pela decisão de Id 251465437, foi determinada a emenda à inicial para regularização da representação processual, encargo devidamente cumprido pela autora por meio da petição de Id 252177679, acompanhada de procuração (Id 252177681) e de declaração de hipossuficiência (Id 252177685). Na sequência, sobreveio a decisão de Id 252393552, por meio da qual se deferiu à autora a gratuidade de justiça e se indeferiu o pedido de tutela de urgência, ao fundamento de que o procedimento bifásico do superendividamento reclama, primeiramente, a realização da fase conciliatória, não se mostrando cabível, naquele momento, a suspensão ou a redução imediata das obrigações, tendo sido igualmente designada a audiência conciliatória perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania. Adveio, ainda, a decisão de Id 252557119, que determinou o preenchimento do formulário socioeconômico e a participação da autora em oficina de educação financeira. Regularmente citados e notificados, os réus compareceram ao feito, tendo o BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. apresentado contestação (Id 256075754), na qual arguiu a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa, além de sustentar, no mérito, a impossibilidade de revisão contratual, a inobservância dos requisitos…
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