Processo 0709982-70.2017.8.02.0001
TJAL • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LEONARDO ARAÚJO DA SILVA (OAB 4465/AL), ADV: BRUNA REIS PEREIRA PINHEIRO (OAB 166843/RJ), ADV: CARLOS EDUARDO CAVALCANTI DE ARAÚJO (OAB 11071/AL), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ), ADV: LUIZ OTAVIO CARNEIRO DE CARVALHO LIMA (OAB 161702/RJ) - Processo 0709982-70.2017.8.02.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RÉU: A.F.L. - T.W.F.M. - N.T.S. - M.H.A.S. - A.D.F.S. - A.F.L. - A.P.S. e outros - DECISÃO Trata-se de comunicação de decisões do Egrégio Tribunal de Justiça de Alagoas, em que julgou procedente a revisão criminal 0808083-67.2025.8.02.0000 interposta pelo réu EDSON BRITO DA SILVA, redimensionando a sua pena. É o breve relatório. Passamos a fundamentar e decidir. Sendo assim, ao compulsarmos os autos, verificamos que, de fato, o réu EDSON BRITO DA SILVA foi condenado, na sentença de fls. 1512/1515, a uma pena de 21 (vinte e um) anos, 1 (um) mês e 9 (nove) dias de reclusão, além de 2688 (dois mil, seiscentos e oitenta e oito) dias-multa de reclusão, a ser cumprida inicialmente em REGIME FECHADO. Proferido o Acórdão em sede de Revisão Criminal, às fls. 2494/2506 , a pena foi redimensionada 18 (dezoito) anos, 6 (seis) meses e 7 (sete) dias de reclusão, em regime inicialmente fechado, e a pena de multa em 2.463 (dois mil, quatrocentos e sessenta e três) dias-multa, valorados cada um no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Diante disso, eis que a prisão penal é resultado do trânsito em julgado da sentença penal condenatória impondo o cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez a despeito da reforma da pena, não houve modificação do regime inicial de cumprimento de pena. Convém destacar que o sentenciado já foi preso para cumprimento de pena, sua guia de recolhimento definitiva foi emitida, às fls. 2323/2325, e o processo de execução de pena devidamente autuado, sob o número 0500013-89.2011.8.02.0012. Diante disso, encaminhe-se cópia desta decisão para a 16ª Vara Criminal da Capital - Execuções Penais, para que tome as providências em relação ao redimensionamento da pena de EDSON BRITO DA SILVA, conforme Acórdão de fls. 2494/2506. Ciência à defesa e ao Ministério Público, GAECO. Providências necessárias. Cumpra-se. Maceió (AL), datado e assinado digitalmente. JUÍZES DE DIREITO INTEGRANTES DA 17ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL
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