Processo 0709984-88.2020.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709984-88.2020.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EXECUTADO: JOSE DONIZETE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face de Jose Donizete da Silva. A execução foi proposta com base em cédula de crédito bancário, para cobrança do débito indicado na petição inicial. Consta dos autos que o executado foi citado e permaneceu inerte. Após o decurso do prazo legal, a parte exequente requereu o prosseguimento do feito com adoção de medidas constritivas. Foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, sem êxito, inclusive bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD/BACENJUD, cujo resultado foi infrutífero, conforme documentos de Ids 72336555, bem como pesquisa via RENAJUD, sem localização de veículos, conforme Id 73212725, e consulta ao INFOJUD, sem retorno útil para identificação de patrimônio penhorável, conforme Ids 74420805 e 74420806. Diante desse quadro, a execução foi suspensa por 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, por decisão de Id 75364847. Posteriormente, foi certificada a ocorrência do decurso do prazo prescricional, tendo a parte exequente sido intimada para manifestação, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, conforme Id 272152296. Sobreveio manifestação do exequente no Id 272892648, em que sustenta a inocorrência da prescrição intercorrente e requer o prosseguimento da execução. Regularizado o contraditório quanto ao tema, vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo, observadas as causas legais de suspensão e interrupção. Sua disciplina decorre do Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a execução prescreve no mesmo prazo da ação, do Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, do art. 206-A do Código Civil e dos arts. 921, §§ 1º, 4º e 5º, e 924, V, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a execução está fundada em cédula de crédito bancário. Para a pretensão executiva aparelhada diretamente com esse título, aplica-se o prazo prescricional de 3 (três) anos, à luz do art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e da legislação cambial incidente, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Não se trata, aqui, de ação monitória ou causal de cobrança, hipótese diversa em que pode incidir prazo prescricional distinto. Definido o prazo prescricional material, cumpre estabelecer o regime jurídico da prescrição intercorrente aplicável ao caso. A decisão que suspendeu a execução foi proferida em 23/10/2020, conforme Id 75364847, isto é, antes da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021. Nessa hipótese, incide a redação original do art. 921 do Código de Processo Civil, pois o ato processual de suspensão já se encontrava consumado antes da alteração legislativa. A lei processual nova tem aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do CPC, mas não retroage…
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