Processo 0709985-10.2019.8.07.0003

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0709985-10.2019.8.07.0003
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
3ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0709985-10.2019.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: M&F SERVICOS DE COBRANCAS EXTRAJUDICIAIS LTDA - ME EXECUTADO: NELSON FRANCISCO NOGUEIRA PINILLA SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por M&F Serviços de Cobranças Extrajudiciais Ltda. ME em face de Nelson Francisco Nogueira Pinilla, fundada em nota promissória, visando à satisfação de crédito no valor atribuído à causa de R$ 706,09. Consta dos autos que foram realizadas diligências para localização de bens penhoráveis, inclusive pesquisa por meio do sistema BACENJUD, sem êxito. Também houve consulta ao sistema RENAJUD, tendo sido localizado apenas veículo com restrição de penhora previamente lançada por outro Juízo e gravame de alienação fiduciária, circunstância que inviabilizou a constrição, conforme decisão de ID 76913676. Na mesma decisão, o Juízo determinou a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil, consignando expressamente que, decorrido o prazo sem manifestação útil da parte exequente, o prazo da prescrição intercorrente passaria a correr automaticamente, bem como anotando o final do prazo suspensivo em 12/11/2021 e o decurso do prazo prescricional em 12/11/2024. Posteriormente, foram formulados pedidos de novas providências pela parte exequente, inclusive renovação de pesquisas patrimoniais e adoção de medidas coercitivas, os quais foram indeferidos nas decisões de IDs 78135875, 79878694 e 82039374, mantendo-se o arquivamento provisório do feito. Sobreveio certidão de ID 272152309, pela qual as partes foram intimadas para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A Defensoria Pública, atuando como curadora especial, manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme ID 274395303. É o que importa relatar. II. Fundamentação Não há questões preliminares a resolver nem vícios que comprometam o processo. Os pressupostos processuais estão presentes. Passo à análise da prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente consiste na perda da pretensão executiva em razão do decurso do prazo prescricional no curso do processo executivo, observadas as causas legais de suspensão e interrupção. A matéria encontra fundamento no Enunciado nº 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, no Enunciado nº 196 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, no art. 206-A do Código Civil e nos arts. 921 e 924, V, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na hipótese, de execução fundada em nota promissória, título executivo extrajudicial sujeito ao prazo prescricional de 3 (três) anos. Assim, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo prescricional da pretensão executada. O caso concreto submete-se à redação original do art. 921 do Código de Processo Civil. Isso porque a decisão de suspensão da execução foi proferida em 12/11/2020, anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, e o prazo prescricional já havia começado a se estruturar sob a disciplina anterior. Incide, portanto, o entendimento segundo o qual a lei processual nova possui aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil, mas não…

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