Processo 0709985-45.2021.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0709985-45.2021.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Número do processo: 0709985-45.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ALABARCE ENGENHARIA LTDA, ALABARCE HOLDING LTDA, FERNANDO HENRIQUE PEREIRA DOS SANTOS ALABARCE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A exequente, por meio da petição sob id. 269035771, requer o prosseguimento dos atos executivos, com expedição de ofício à Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para localização de seguro/previdência em nome dos executados, bem como consulta à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, para averiguação de procurações e/ou inventários em que figurem os executados. O pedido não merece acolhimento. De início, cumpre registrar que, nos termos da decisão sob id. 268639684, foi determinado que o feito aguardasse o julgamento do agravo de instrumento n.º 0700698-85.2026.8.07.0000, facultando-se às partes noticiar o respectivo trânsito em julgado. Nesse contexto processual, o requerimento superveniente não apresenta elemento concreto bastante a justificar a adoção, desde logo, das providências excepcionais pretendidas. No mérito, embora a execução se realize no interesse do credor, incumbe à parte exequente promover os atos necessários à satisfação do crédito, observados os meios legalmente previstos e a adequada indicação de providências úteis, proporcionais e necessárias ao caso concreto (arts. 797 e 798, CPC). O dever de cooperação processual (art. 6º, CPC), assim como o poder geral de efetivação conferido ao magistrado (art. 139, IV, CPC), não autoriza a transformação do Poder Judiciário em órgão de pesquisa patrimonial genérica e indiscriminada, nem afasta o ônus da parte exequente de demonstrar, de forma concreta, a necessidade, utilidade e subsidiariedade da medida postulada. A orientação jurisprudencial é no sentido de que medidas executivas atípicas e providências excepcionais somente se legitimam quando adequadamente fundamentadas, de caráter subsidiário, proporcionais e compatíveis com as especificidades do caso concreto. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.137, reafirmou que os meios executivos atípicos, nas execuções regidas pelo CPC, exigem observância cumulativa da subsidiariedade, fundamentação adequada, contraditório, da razoabilidade e da proporcionalidade. Especificamente quanto ao pleito de expedição de ofícios a entidades estranhas aos convênios executivos ordinários, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios já assentou que a CNSEG e a SUSEP não se destinam à consulta genérica de bens patrimoniais penhoráveis, sendo a expedição de ofícios a tais órgãos providência excepcional e subsidiária, admissível apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de obtenção das informações por vias ordinárias e a real utilidade da medida. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BUSCA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PESQUISAS SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD INFRUTÍFERAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG. IMPOSSIBILIDADE. ÓRGÃOS QUE NÃO SE DESTINAM À CONSULTA DE BENS PATRIMONIAIS. OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. CONSULTA DE CRÉDITO DECORRENTE DO PROGRAMA NOTA LEGAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR. DESINCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. OBSERVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. A Confederação Nacional das Seguradoras- CNSEG - e a Superintendência de Seguros Privados - SUSEP - são entidades que não se prestam a fornecer…

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