Processo 0709991-19.2026.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709991-19.2026.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIO BISPO DA SILVA REU: CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de revisão de contrato bancário, na qual a parte autora requer o deferimento de tutela de urgência para suspender imediatamente a exigibilidade de parcelas decorrentes de alienação fiduciária com cédula de crédito bancário emitida junto à instituição ré, impedir que esta maneje pedido de busca e apreensão sobre o bem, bem como impedir que a instituição insira seu nome em cadastros restritivos de crédito. Sustenta, em suma, a abusividade da taxa de juros contratada, reputando-a demasiadamente elevada em relação à taxa utilizada em operações semelhantes, conforme média praticada pelo mercado e divulgada pelo Banco Central. DECIDO. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, as alegações da parte autora quanto à abusividade das cláusulas têm por fundamento principal as taxas de juros supostamente elevadas em relação à média do mercado. Contudo, em um juízo de cognição sumária, não compreendo evidenciada a probabilidade do direito da parte autora. Isso porque verifico que as taxas aplicadas ao contrato em discussão, a princípio, não se afastam daquelas praticadas no mercado em operações semelhantes. A revisão contratual é medida excepcional, uma vez que vige no direito contratual privado, como regra, o princípio da autonomia das vontades e pacta sunt servanda, sendo que a mitigação de tais princípios, ainda em sede liminar, deve ser justificada por razões excepcionalíssimas. A respeito do tema, colaciono o seguinte precedente: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA. JUROS ABUSIVOS. TAXA ADEQUADA COM TABELA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, julgou improcedente o pedido inicial visando reduzir as parcelas do contrato sob alegação de abusividade das taxas de juros remuneratórios. 1.1. No recurso, a autora requer a reforma da sentença para que as parcelas mensais dos empréstimos sejam reduzidas, devendo a taxa de juros contratada (20% e 22% a.m.) se adequar a suposta taxa média praticada pelo mercado, no percentual de 2,59% a.m. 1.2. A instituição financeira alegou nas contrarrazões preliminar de irregularidade formal do apelo do autor, por violação ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Não prospera a questão preliminar de irregularidade formal do apelo pois, da leitura da peça, é possível compreender, com clareza, que a pretensão recursal se volta contra o conteúdo da sentença recorrida, notadamente quanto à suposta abusividade dos juros nas operações de mútuo contraídas pela autora, cuja sentença reputou adequados. 3. Conforme a Súmula 596 do STF, as disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. 3.1. Em sede de julgamento repetitivo, o STJ definiu que não há ilegalidade na capitalização de juros, desde que…
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