Processo 0709991-70.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709991-70.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Narram os autores, em síntese, que em 31/07/2024, adquiriram junto à requerida o automóvel Hyundai HB20 1.6 A Comfort, cor branca, Flex, Placa: PRE7578, Renavam: XXX.XXX.XXX-XX, ano: 2017/2018, pelo valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), pago através de financiamento bancário em nome do segundo requerente (RAIMUNDO) para uso do veículo pelo primeiro requerente (EVERTON). Sustentam que no contrato de compra e venda celebrado estava mencionado genericamente que a origem o aludido veículo seria decorrente de leilão, sem especificação da modalidade. Afirmam que na fase de negociação, os prepostos da demandada asseguraram verbalmente que o mencionado leilão seria financeiro, ou seja, motivado por falta de pagamento do antigo proprietário. Posteriormente, o primeiro requerente (EVERTON) decidiu adquirir um veículo elétrico e oferecer o Hyundai HB20 como parte do pagamento na nova concessionária. Contudo, ao realizar a vistoria no automóvel foi constatado histórico de sinistro, além de revenda efetuada em leilão, motivo pelo qual a concessionária recusou o bem como entrada devido a sua desvalorização e vício omitido quando da aquisição original. O segundo requerente (RAIMUNDO) alega que tentou solução com responsável pela demandada, que, em um primeiro momento, falou que entraria em contato após retorno de uma viagem em 26/09/2025, o que não ocorreu. Os requerentes formalizaram reclamação perante o Procon, quando a requerida alegou que o pedido se tratava de arrependimento tardio. Sustentam, todavia, que tal afirmação não condiz com a realidade, mas sim que houve vício de consentimento e indução ao erro por omissão de informação essencial, sobretudo por afetar sobremaneira o valor de revenda do automóvel. Ao final, os demandantes pugnam pela rescisão do contrato com a devolução do valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). Em sua defesa (ID 279182931), a demandada sustenta a inexistência de vício de consentimento ou de omissão dolosa, uma vez que na cláusula terceira do contrato de compra e venda celebrado entre as partes além de constar que o veículo é proveniente de leilão, veda expressamente qualquer reclamação futura acerca dessa condição. Afirma, também, que na referida cláusula consta o livre acesso dos compradores à vistoria, à avaliação do veículo, à contratação de vistoria cautelar independente, bem como consultar o seu histórico veicular no Detran/DF. Portanto, essa omissão de cautela complementar deve ser imputada exclusivamente aos requerentes. Aduz, ainda, que não há nos autos qualquer comprovação de que o veículo apresentou vício oculto, comprometimento estrutural após sinistro, indicação de que seria impróprio ao uso ou de impossível negociação no mercado. Ao contrário, em vistoria cautelar contratada pelos requerentes no ID 270722650, as classificações do veículo, de sua estrutura e pintura são próximas de “A”, sem identificação de acidente grave. Recaindo os pequenos reparos no tempo de fabricação e uso do veículo. Alega que os requerentes ficaram quase 02 (dois) anos no uso pleno e ininterrupto do bem, sem qualquer reclamação de vício, problema estrutural ou de uso. A demandada impugnou o pedido de inversão do ônus da prova e do valor do pedido e, por cautela, pediu a aplicação da compensação pelo uso do automóvel, conforme previsão na cláusula sétima do contrato de compra e venda. Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos formulados pelos requerentes, reconhecendo-se a inexistência de vício de…

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