Processo 0709997-05.2025.8.07.0006

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0709997-05.2025.8.07.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0709997-05.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAO JOSE DE MATOS REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por João José de Matos em face de Neoenergia Distribuição Brasília S.A. O autor, na emenda à petição inicial de ID 256618075, que substituiu as petições anteriores, afirma que solicitou à ré a alteração de carga elétrica para trifásica em imóvel de sua propriedade situado no Núcleo Rural Boa Esperança II, Chácara Solar dos Freitas, Lago Norte/DF, pedido realizado em 21 de novembro de 2023, na loja física da concessionária. Sustenta que, em 8 de outubro de 2024, recebeu contrato de obra com participação financeira no valor de R$ 7.999,21, que teria sido integralmente pago em 18 de novembro de 2024, após reclamação formal perante a ANEEL. Afirma que, mesmo transcorridos mais de seis meses do pagamento, a obra não foi executada, motivo pelo qual acionou o PROCON/DF. Narra que a ré justificou a suspensão da obra pela necessidade de obtenção de licença junto ao DER/DF para travessia de rodovia, mas sustenta que haveria transformadores de rede trifásica em vias paralelas ao imóvel, a aproximadamente 400 metros e 700 metros, de modo que, segundo sua alegação, não haveria necessidade de travessia da BR-020 nem de autorização do DER. Requer, em tutela antecipada e ao final, que a ré seja compelida a realizar a obra de alteração de carga trifásica, sob pena de multa diária, além da condenação ao pagamento de custas e honorários. O valor da causa foi indicado em R$ 7.999,21. A tutela antecipada foi indeferida pela decisão de ID 243157428. A ré apresentou contestação. Sustenta que não houve mora injustificada nem descumprimento contratual, pois a execução da obra estaria condicionada à obtenção de licença ou autorização perante órgão rodoviário competente, em razão de necessidade de travessia ou ocupação de faixa de domínio. Afirma que a suspensão do prazo encontra amparo no art. 89, II, da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, e que a concessionária não poderia iniciar obra sem anuência do órgão responsável pela via. Aduz que a existência de transformadores em vias paralelas não elimina, por si só, a necessidade de análise técnica, pois a definição do traçado e da solução de conexão depende de critérios de engenharia elétrica, capacidade de carga, topologia da rede e segurança operacional. Requer a improcedência dos pedidos. A contestação também impugna pedido indenizatório por dano moral, matéria que não integra os pedidos da emenda substitutiva de ID 256618075 e, por isso, não será considerada na organização do processo. Em réplica, o autor afirma que pretende apenas o cumprimento da obrigação assumida pela concessionária. Impugna a alegação de que o atraso decorre de exigências legais impostas por terceiros e sustenta que a ré não juntou estudo técnico ou documento suficiente para demonstrar a necessidade de licença do DER, a inviabilidade da obra no local ou a adoção de providências efetivas para cumprimento da obrigação. Reitera a existência do contrato de obra, indicado como ID 242391839, e do pagamento de R$ 7.999,21, indicado como ID 242391837. Menciona e-mail em que a ré teria informado prazo de 120 dias após o pagamento para início da obra.…

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