Processo 0709997-78.2025.8.07.0014

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0709997-78.2025.8.07.0014
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível do Guará
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0709997-78.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACKELINE MORAIS PEREIRA REQUERIDO: MICKAEL JONATAS ALVES DE SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/1995 e ajuizada por JACKELINE MORAIS PEREIRA em face de MICKAEL JONATAS ALVES DE SOUSA, partes qualificadas nos autos. Relata a parte autora, em síntese, que, em 22/03/2025, ao sair de sua residência para buscar o sobrinho, foi abordada de forma agressiva pela esposa do requerido, ocasião em que terceiros ligados ao réu teriam bloqueado a saída de seu veículo. Aduz que, após conseguir deixar o local, passou a ser perseguida pelo requerido em via pública, o qual teria realizado manobra de “fechada”, proferido ameaças e arremessado ovos em seu automóvel, circunstâncias que a levaram a colidir contra um poste de sinalização. Sustenta ter sofrido danos materiais no veículo e abalo psicológico decorrente da situação. Requer a condenação do requerido ao pagamento de reparação por danos morais e materiais, no valor total de R$ 10.000,00. Designada audiência de conciliação, nos termos e para os fins do disposto no art. 16 da Lei 9.099/95, e tendo a ela comparecido as partes acompanhadas de advogados, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 257543364). A parte requerida, em contestação, suscita preliminar de inépcia da petição inicial, ao argumento de que o pedido de danos materiais seria genérico e desacompanhado de prova idônea. No mérito, sustenta versão diversa dos fatos, afirmando que a autora teria inicialmente vandalizado veículo ligado ao requerido mediante arremesso de ovos, inexistindo perseguição, ameaça ou qualquer conduta ilícita apta a ensejar responsabilização civil. Aduz ausência de comprovação do dano material e do nexo causal, bem como pugna pela condenação da autora por litigância de má-fé. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Antes de adentrar ao mérito, porém, necessária se faz a análise das preliminares suscitadas pela requerida. Da preliminar A peça introdutória desta demanda não afronta as regras estabelecidas no art. 319 do Código de Processo Civil e da narração dos fatos nela exposta é logicamente dedutível a causa de pedir e o pedido, portanto, não há qualquer prejuízo à defesa, sendo certo, que a inépcia, da forma como alegada, diz respeito, em verdade, ao mérito da pretensão reparatória. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da inicial. Ausentes demais matérias preliminares e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. Mérito A controvérsia cinge-se em verificar se houve prática de ato ilícito pelo requerido apto a ensejar reparação por danos morais e materiais, especialmente diante das alegações de perseguição, ameaça e intimidação narradas pela autora, bem como se há prova suficiente do dano material e do nexo causal relacionado à colisão do veículo. Embora o conjunto probatório demonstre a existência de desavença entre as partes na data dos fatos, não há elementos suficientes para concluir, com a segurança necessária, que o requerido tenha praticado conduta ilícita apta a ensejar reparação civil. O registro policial (ID.: 251407802) evidencia versões conflitantes apresentadas por ambas as partes ainda no calor dos…

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