Processo 0710001-86.2023.8.07.0014

TJDFT • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0710001-86.2023.8.07.0014
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Guará - VFAMOSGUA Número do processo: 0710001-86.2023.8.07.0014 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) DECISÃO Trata-se de procedimento de inventário em face do óbito de WASHINGTON RODRIGUES FERREIRA, falecido em 27/09/2023 (ID. 186078387), iniciado por STEFANIE CAROLINE DA SILVA FERREIRA e KATHERINE FELIPE FERREIRA. Infere-se dos documentos juntados aos autos que, em vida, o falecido era casado civilmente com MARILZA DE ALMEIDA RODRIGUES, pelo regime da Comunhão Parcial de Bens, desde 23/07/1986 (ID. 186078388), mas separado de fato; convivia em União Estável com MONICA BARBOSA PERONICO; não deixou testamento conhecido (ID. 186078394); e deixou como descendentes 03 filhos: 1. STEFANIE CAROLINE DA SILVA FERREIRA (ID. 184734285), 2. KATHERINE FELIPE FERREIRA (ID. 184734287) e 3. GREGORY DE ALMEIDA RODRIGUES (ID.). Na Decisão de ID. 261898509, foi declarada a abertura do procedimento sucessório e determinada a citação/intimação da companheira sobrevivente MONICA BARBOSA PERONICO, a fim de que se habilitasse nos autos e informasse eventual interesse em assumir o encargo de inventariante. Regularmente citada, a companheira sobrevivente requereu sua habilitação nos autos e manifestou expressamente interesse em ser nomeada inventariante. (ID. 264135020). Consta, ainda, que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável post mortem nº 0708587-53.2023.8.07.0014, foi reconhecida a união estável havida entre MONICA BARBOSA PERONICO e WASHINGTON RODRIGUES FERREIRA, no período de 04/01/2015 a 27/09/2023, dissolvida em razão do falecimento deste. Na referida sentença, ressalvou-se expressamente que eventuais questões relacionadas a bens adquiridos durante a união estável, sua titularidade e disposição, deveriam ser discutidas em sede própria, notadamente no inventário, com observância das regras de partilha conforme o regime de bens aplicável à união estável. É o relato do necessário. DECIDO. Antes da apresentação das primeiras declarações, revela-se necessário definir, desde logo, o regime de bens aplicável à união estável reconhecida judicialmente, pois tal delimitação repercute diretamente na identificação do acervo inventariável, na qualificação jurídica dos interessados e na correta discriminação dos bens que efetivamente integram o espólio, impondo-se a devida segurança jurídica ao caso sub judice. A definição prévia do regime patrimonial determinará distinguir-se os bens particulares do falecido, os bens eventualmente comunicáveis à companheira sobrevivente e aqueles pertencentes à meação decorrente do casamento anterior, evitando-se a inclusão indevida de patrimônio alheio ao espólio e/ou a exclusão prematura de bens sujeitos à partilha sucessória, tornando hígido prima facie o monte mor partilhável. I – DO REGIME DE BENS APLICÁVEL À UNIÃO ESTÁVEL E SEUS REFLEXOS Nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável Post Mortem nº 0708587-53.2023.8.07.0014, foi reconhecida a união estável havida entre MONICA BARBOSA PERONICO e WASHINGTON RODRIGUES FERREIRA, no período de 04/01/2015 a 27/09/2023, dissolvida em razão do falecimento deste. Todavia, restou consignado na sentença que: “Destaco, por fim, que eventuais questões relacionadas a bens adquiridos durante a união estável, sua titularidade e disposição, deverão ser discutidas em sede própria, notadamente no processo de inventário, onde…

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