Processo 0710006-09.2026.8.02.0058

TJAL • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710006-09.2026.8.02.0058
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Arapiraca / Cível Residual
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: FELIPE MARINHO DAMASCENO (OAB 14223/AL) - Processo 0710006-09.2026.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: José Anderson da Silva - Autos nº: 0710006-09.2026.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: José Anderson da Silva Réu: Banco Votorantim S/A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por José Anderson da Silva em face de Banco Votorantim S/A, ambos qualificados. A parte autora assevera que firmou Contrato de Financiamento com o Réu, tendo por objeto um automóvel BIZ - 0P - Básico - 110i CBS, ano 2023, chassi nº 9C2JC7000PR033241, no valor de R$ 10.846,17 (dez mil e oitocentos e quarenta e seis reais e dezessete centavos), financiado em 48 (quarenta e oito) meses, mediante parcelas mensais de R$ 495,38 (quatrocentos e noventa e cinco reais e trinta e oito centavos). Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional. Requereu os benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e, em sede de tutela provisória, autorização para depósito dos valores incontroversos, a unificação dos critérios de prevenção para eventual ação possessória conexa e a abstenção da ré em promover inscrição ou manutenção do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito. Decido. A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária. Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício. Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada. Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados. Do Depósito do Valor Incontroverso e das demais providências. Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de pagamento de valores incontroversos, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido. Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados. Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor…

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