Processo 0710015-98.2026.8.07.0003

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710015-98.2026.8.07.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ceilândia
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0710015-98.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUISA AFONSO DE MENEZES REQUERIDO: EDNA MARIA MENEZES DE ANDRADE, ELSON CORREA DE MENEZES, SANDRO CORREA DE MENEZES, EILTON CORREA DE MENEZES, ENILTON CORREA DE MENEZES, EDNILTON CORREA DE MENEZES, EMERSON CORREA DE MENEZES, EVERSON CORREA DE MENEZES, PEDRO CORREA DE MENEZES JUNIOR, GABRIEL COSTA DE MENEZES REQUERIDO ESPÓLIO DE: ELTON CORREA DE MENEZES DECISÃO Trata-se de ação de extinção de condomínio cumulada com pedido de alienação judicial de bem imóvel e gratuidade de justiça, ajuizada por Luísa Afonso de Menezes em face de Edna Maria Menezes de Andrade, Elson Corrêa de Menezes, Sandro Corrêa de Menezes, Eilton Corrêa de Menezes, Enilton Corrêa de Menezes, Ednilton Corrêa de Menezes, Emerson Corrêa de Menezes, Everson Corrêa de Menezes, Pedro Corrêa de Menezes Júnior, Gabriel Costa de Menezes e Espólio de Elton Corrêa de Menezes. Narra a autora que a demanda decorre da sucessão dos bens deixados por Maria do Carmo de Menezes e Pedro Corrêa de Menezes, cujo inventário foi processado nos autos nº 0719651-93.2023.8.07.0003, em trâmite perante a 3ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia. Afirma que, ao final daquele procedimento, foi homologada a partilha dos bens, com registro na matrícula nº 52.835 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, consolidando-se a copropriedade do imóvel situado na QNM 17, Conjunto F, Lote 18, Ceilândia/DF, entre os herdeiros, cada qual com sua respectiva fração ideal. Sustenta que, em razão da partilha, constituiu-se condomínio entre as partes, nos termos do art. 1.314 do Código Civil, e que o imóvel é indivisível, não sendo possível sua fruição autônoma por cada condômino, nem sua divisão física sem prejuízo da substância e do valor econômico do bem. Aduz, ainda, que não houve composição entre os condôminos quanto à destinação do imóvel, razão pela qual se viu compelida a recorrer ao Judiciário para extinguir o condomínio, promover a alienação do bem e dividir o produto da venda entre os coproprietários. A autora alega que, conforme a partilha homologada no inventário e posteriormente registrada na matrícula do imóvel, foram atribuídos 10% do bem a cada um dos herdeiros Edna Maria Menezes de Andrade, Elson Corrêa de Menezes, Sandro Corrêa de Menezes, Eilton Corrêa de Menezes, Enilton Corrêa de Menezes, Ednilton Corrêa de Menezes, Emerson Corrêa de Menezes, Everson Corrêa de Menezes e Pedro Corrêa de Menezes Júnior. Quanto ao quinhão hereditário de Elton Corrêa de Menezes, correspondente a 10% do imóvel, afirma que foi repartido entre seus sucessores, cabendo 5% ao espólio de Elton Corrêa de Menezes, 2,5% a Gabriel Costa de Menezes e 2,5% à autora. Pede a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. No mérito, requer a citação dos réus para apresentarem contestação, sob pena de revelia, o reconhecimento da indivisibilidade do imóvel objeto da matrícula nº 52.835 do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, a decretação da extinção do condomínio existente entre as partes, a determinação de avaliação judicial do bem para apuração de seu valor de mercado, a determinação de alienação judicial do imóvel, a autorização para que a venda seja realizada pelo meio mais eficiente, por leilão judicial ou por corretor judicial ou venda direta supervisionada,…

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