Processo 0710020-11.2026.8.07.0007

TJDFT • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
0710020-11.2026.8.07.0007
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710020-11.2026.8.07.0007 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR ESPÓLIO DE: BENICIA PEREIRA LIMA, JOSE NUNES SILVA REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA NUNES BARBOSA REU: ISABELLA PAZINI ZUMBA, ISADORA PAZINI ZUMBA, LUCAS RIBEIRO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de reintegração de posse cumulada com pedido de arbitramento de aluguel e liminar inaudita altera parte, proposta pelo Espólio de José Nunes Silva e Benicia Pereira Lima, representado pela inventariante Márcia Nunes Barbosa, em face de Isabella Pazini Zumba, Isadora Pazini Zumba e Lucas Ribeiro de Souza, relativamente ao imóvel situado na QSD 41, Casa 40, Taguatinga Sul/DF [id. 273331853]. É o relato do necessário. Decido. De início, defiro ao autor os benefícios da gratuidade de justiça. Embora titular de bem imóvel, o espólio não possui liquidez financeira imediata, conforme declaração de hipossuficiência firmada pela inventariante [id. 273331872], sem que a documentação dos autos evidencie disponibilidade de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem comprometer a administração do acervo hereditário. A legitimidade ativa do espólio para propor ação possessória sobre bem integrante do acervo hereditário decorre do art. 618, II, do CPC. A inventariante Márcia Nunes Barbosa foi regularmente nomeada por decisão judicial de 26/03/2026 [id. 273331860] e assinou o termo de compromisso em 31/03/2026 [id. 273331869], encontrando-se em pleno exercício de suas atribuições, com poderes para representar o espólio ativa e passivamente em juízo. Passo à análise do pedido liminar. Os réus foram notificados em 24/02/2026 para desocupação voluntária em 30 dias [id. 273348261], com prazo final em 28/03/2026. A presente ação foi ajuizada em 23/04/2026, dentro do prazo de ano e dia contado do esbulho (art. 558 do CPC), o que atrai o procedimento especial possessório e viabiliza o deferimento de liminar nos termos do art. 562 do CPC. Os requisitos do art. 561 do CPC encontram-se preenchidos. O imóvel integra o espólio, conforme certidão de propriedade/ônus atualizada [id. 273342941], e, com o falecimento dos inventariados, a posse transmitiu-se automaticamente aos herdeiros pelo princípio da saisine (art. 1.784 do Código Civil), passando a posse direta ao inventariante e a indireta aos demais herdeiros. Os réus, netos da herdeira pós-morta Periciana Nunes Silva, falecida em 24/01/2026 [id. 273360746], ocupavam o imóvel sob tolerância, sem qualquer título que lhes confira direito autônomo de permanência após o óbito da avó. O esbulho configurou-se após o decurso do prazo notificatório sem que os réus adotassem qualquer providência que viabilizasse a desocupação [id. 273348261 a 273348266], aperfeiçoando-se em 28/03/2026, data em que cessou o fundamento da ocupação e passou a ser exercida sem título, sem consentimento dos herdeiros e contra a vontade expressa da inventariante. O TJDFT já assentou que o compossuidor que exclui os demais coproprietários do exercício de sua posse pratica esbulho passível de reintegração possessória (Acórdão n. 814120, 1ª Turma Cível, rel. Des. Simone Lucindo, j. 21/08/2014), e os réus permanecem no imóvel até a presente data. Estando a petição inicial devidamente instruída com certidão de propriedade atualizada [id. 273342941], termo de compromisso da inventariante [id.…

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