Processo 0710020-73.2019.8.07.0001

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0710020-73.2019.8.07.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710020-73.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA EXECUTADO: ANGELINA HELENA PALMEIRA COLACI DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA B6 ASSETS LTDA pugna pela penhora de parte dos proventos de aposentadoria da executada – 20% (vinte por cento) - ao argumento de que a jurisprudência vem atenuando a impenhorabilidade salarial. Conforme se extrai das informações obtidas via PREVJUD (ID 274964568), a executada percebe 3 (três) benefícios previdenciários: Portanto, ANGELINA HELENA PALMEIRA COLACI DE SOUZA possui uma renda mensal média de R$ 8.439,41 (oito mil quatrocentos e trinta e nove reais e quarenta e um centavos). Contudo, não se pode ignorar que a executada é pessoa idosa, de modo que seus gastos, principalmente com saúde, são mais elevados. Ademais, verifica-se que a penhora de 20% de seus rendimentos não será suficiente nem mesmo para cobrir os encargos moratórios da dívida, que, segundo o último cálculo apresentado pelo credor (ID 262374505), perfaz R$ 517.411,13 (quinhentos e dezessete mil quatrocentos e onze reais e treze centavos). Portanto, a medida pleiteada é inútil para a satisfação do crédito e resultará unicamente em prejuízos à subsistência da devedora. Assim, ponderando-se o interesse do credor com o princípio da menor onerosidade, entendo que a medida não deve ser deferida, devendo prevalecer no caso concreto o direito ao mínimo existencial da executa. Nesse sentido: AGRAVOS DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO CONJUNTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DEVEDOR. DÍVIDA DE ELEVADO VALOR. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO REFORMADA. 1. À luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível penhorar a verba salarial nos casos de dívidas de natureza não alimentar, ainda que o valor do salário seja inferior ao limite legal estabelecido pelo art. 833, § 2º, desde que, no caso concreto, evidencie-se a preservação da subsistência e do mínimo existencial do devedor e de sua família. 2. No caso, a penhora de salário do devedor, ainda que parcial, não se mostra razoável. A dívida é elevada (R$ 359.786,56) e a renda do devedor é baixa (R$ 8.539,16), de modo que a penhora não teria efetividade para saldar a dívida, eis que o valor da penhora serviria apenas para abater os encargos moratórios da dívida. 3. Considerando o valor alto da dívida, assim como a inflação e a correção monetária, os descontos no salário do devedor não podem incidir por longos anos, sem uma previsibilidade de quando a dívida será quitada, de modo que a admissão da medida constritiva implicaria em risco para a sobrevivência digna do devedor que necessita custear as próprias despesas e de sua família. 4. Agravo de instrumento n. 0717632-55.2025.8.07.0000 interposto pelo exequente conhecido e não provido. Agravo de instrumento n. 0718832-97.2025.8.07.0000 interposto pelo executado conhecido e provido (Acórdão 2043609, 0717632-55.2025.8.07.0000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025). Assim, INDEFIRO o pedido de penhora dos proventos de aposentadoria e pensão por morte auferidos pela devedora. No mais, cabe destacar que diante da penhora efetivada via SISBAJUD em 22/6/2025 (ID…

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