Processo 0710026-36.2022.8.07.0014

TJDFT • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0710026-36.2022.8.07.0014
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Cível do Guará
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710026-36.2022.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: UNIAO PIONEIRA DE INTEGRACAO SOCIAL EXECUTADO: PAULO ROBERTO MENDES DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 6.462,27. Após o deferimento de busca patrimonial via sistema SNIPER, foram localizados diversos vínculos bancários e, especificamente, um veículo registrado em nome do executado. A parte exequente peticionou (ID 267582517) requerendo a penhora do referido bem, a inserção de restrições de alienação e circulação, a avaliação do veículo e a nomeação do devedor como fiel depositário. Decido. A execução realiza-se no interesse do exequente (art. 797 do CPC) e deve buscar a máxima efetividade. A consulta ao sistema SNIPER/RenaJud confirmou a existência do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, ano 2013/2014, Placa JKF3B20, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, de propriedade de PAULO ROBERTO MENDES. Considerando que o veículo é bem penhorável (art. 835, IV, do CPC) e que a execução deve ser célere, o pedido de penhora e restrição merece acolhimento. A restrição de alienação impede a transferência da propriedade a terceiros, resguardando o resultado útil do processo, enquanto a restrição de circulação (bloqueio total) é medida que auxilia na localização do bem para fins de avaliação e posterior expropriação. Diante do exposto: DEFIRO a penhora do veículo FIAT/UNO WAY 1.0, Placa JKF3B20, via termo nos autos, nos moldes do art. 845, § 1º, do CPC. DETERMINO a imediata inclusão de restrição de ALIENAÇÃO e de CIRCULAÇÃO sobre o prontuário do referido veículo junto ao sistema RENAJUD, conforme postulado pela credora. DESIGNE-SE oficial de justiça para proceder à AVALIAÇÃO do bem no endereço constante nos autos em que o devedor foi citado, mediante o recolhimento de custas pelo exequente para a diligência. NOMEIO o executado como DEPOSITÁRIO do bem, com as advertências legais quanto aos deveres e responsabilidades do encargo (art. 840, § 2º, CPC). INTIME-SE a parte executada sobre a penhora e demais atos, pessoalmente porque representada pela curadoria especial (art. 841, §§ 1º e 2º, CPC). Fica consignado que deverão constar no mandado os contatos dos advogados da exequente, conforme fornecidos na petição de ID. 267582517. Intimem-se. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.

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