Processo 0710027-55.2025.8.07.0001

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0710027-55.2025.8.07.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

I - RELATÓRIO Cuida-se de ação pelo procedimento comum proposta por ROSA MARIA DE SOUSA E ALBUQUERQUE BARBOSA em desfavor de OLDEMAR BORGES DE MATOS FILHO, partes qualificadas nos autos. Em síntese, narra a autora que, em 22 de junho de 2023, firmou com o requerido contrato de compra e venda do negócio franqueado “BonaSecco”, consistente em lavanderia, abrangendo equipamentos e toda a estrutura operacional. Sustenta que o réu deixou de cumprir obrigações assumidas no pacto, especialmente quanto ao pagamento das parcelas avençadas, das taxas devidas à franqueadora e de débitos perante fornecedores, ocasionando o surgimento de novas dívidas e protestos em nome da demandante. Requer, ao final, a rescisão contratual, a reintegração de posse do estabelecimento e dos bens vinculados ao negócio, a retenção do sinal pago no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. A parte requerida foi citado por edital de modo que a Defensoria Pública, no exercício da Curadoria Especial, ofertou contestação por negativa geral, suscitando, preliminarmente, ausência de comprovação da formalização do negócio em razão da inexistência de assinatura no contrato principal (id 227357835), bem como impugnando o pedido de danos morais. A parte autora manifestou-se em réplica, rebatendo os argumentos defensivos, destacando a existência do Aditivo nº 01 (id 227357836), devidamente assinado pelas partes, documento que ratificou integralmente o ajuste originário. Decisão saneadora organizou o processo e determinou o julgamento antecipado da lide, diante da suficiência da prova documental produzida. É o relatório do necessário. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia admite julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é eminentemente de direito e os documentos constantes dos autos mostram-se suficientes para o deslinde da causa. De início, verifico que a parte ré suscitou a preliminar de suposta invalidade do contrato em razão da ausência de assinatura no instrumento originário (id 227357835), não merece acolhimento. Isso porque o Aditivo nº 01, juntado sob o id 227357836, encontra-se regularmente assinado pelo réu, pela autora, pela franqueadora e por testemunhas, em 18/07/2023, ratificando expressamente os termos da avença anteriormente celebrada. Tal documento supre eventual irregularidade formal e evidencia a inequívoca manifestação de vontade das partes, em conformidade com os requisitos previstos no art. 104 do CC/2002. Confira-se: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Ademais, dá análise dos autos, constata-se que o inadimplemento contratual do requerido também restou suficientemente demonstrado. Com efeito, nos termos dos arts. 319 e 320 do CC/2002, incumbe ao devedor comprovar o pagamento mediante apresentação de recibo ou quitação válida. Confira-se: Art. 319. O devedor que paga tem direito a quitação regular, e pode reter o pagamento, enquanto não lhe seja dada. Art. 320. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante Parágrafo único. Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJDFT

O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados