Processo 0710031-87.2024.8.07.0014
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0710031-87.2024.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REU: VANESSA FERNANDES DE ARAUJO VARGAS SENTENÇA 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação monitória em desfavor de VANESSA FERNANDES DE ARAUJO VARGAS, também qualificada, objetivando a constituição de título executivo judicial para a cobrança de débitos decorrentes de operações bancárias inadimplidas. Na petição inicial de ID 213918453, a instituição financeira autora alegou que a requerida celebrou contrato de Crédito Direto ao Consumidor — Empréstimo, na modalidade BB Crédito Renovação (operação nº 133.152.851), em 06 de dezembro de 2023, envolvendo o valor de R$ 47.407,92 a ser pago em 96 prestações de R$ 2.294,64 . Aduziu, ainda, a existência de outro débito proveniente de Contrato de Adesão a Produtos e Serviços, firmado em 20 de janeiro de 2014, relativo à utilização de cartão de crédito (operação nº 64162205), cujo saldo devedor atualizado somava R$ 55.600,19 . Somadas as obrigações, o autor atribuiu à causa o valor inicial de R$ 136.516,09 . Por meio da decisão interlocutória de ID 216797886, este Juízo determinou a emenda à petição inicial para que o autor promovesse a juntada do comprovante de pagamento das custas processuais e de planilha discriminada que correspondesse exatamente ao valor do débito perseguido . Em cumprimento à diligência, o banco apresentou a petição de ID 230827754, oportunidade em que informou tratar-se de ajuizamento de operações aglutinadas e promoveu a retificação do valor da causa para R$ 136.353,64 , instruindo o feito com o demonstrativo de conta vinculada de ID 230827755 e o comprovante de recolhimento das custas de ID 221166631 . Após a análise da regularidade dos documentos, este Juízo proferiu a decisão de ID 242382498, reconhecendo a evidência do direito material invocado e determinando a expedição de mandado monitório para pagamento ou oferecimento de embargos no prazo legal . A citação da ré foi efetivada de forma eletrônica, via aplicativo de mensagens WhatsApp, conforme certidão da Oficiala de Justiça de ID 247710551, na qual constou a confirmação de recebimento, a ciência da destinatária e o envio de foto de documento pessoal para identificação . Regularmente citada, a ré VANESSA FERNANDES DE ARAUJO VARGAS opôs embargos à ação monitória (ID 250007484). Preliminarmente, suscitou a inépcia da petição inicial e a carência da ação, argumentando a ausência de elementos essenciais e a falta de prova de autenticidade da assinatura eletrônica na contratação mobile . No mérito, alegou a necessidade de exibição de todos os documentos que deram origem à renovação contratual, invocando a incidência da Súmula 286 do STJ . Sustentou a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas, afirmando que o percentual de 4,58% ao mês superaria excessivamente a taxa média de mercado . Aduziu a ocorrência de cobrança indevida de IOF em duplicidade e questionou a inclusão de uma terceira operação (nº 991084529) que não reconhece . Ao final, indicou como valor incontroverso o montante de R$ 78.897,35 , acostando parecer técnico administrativo de ID 250007490 para amparar suas teses de excesso de execução . Instado a se manifestar, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou resposta aos embargos (ID 258892692), refutando integralmente as alegações da…
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