Processo 0710036-05.2021.8.07.0018

TJDFT • Usucapião

Tribunal
Número CNJ
0710036-05.2021.8.07.0018
Classe
Usucapião
Órgão Julgador
Vara Cível de Planaltina
Última publicação
06/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710036-05.2021.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: DENIR JOSE DE LIMA REU: TEREZA FERREIRA MOITA, FRANCISCO EVANGELISTA FERREIRA, ESMERALDA FERREIRA SILVA, ADRIANO FERREIRA MOITA, LINDOMAR FERREIRA MOITA, FRANCINETE FERREIRA LOPES, ANTONIA FERREIRA HERDEIRO: MARTA VERONICA MOTA DOS SANTOS, THIARA MOTA DOS SANTOS, JONE MOTA DOS SANTOS, TIAGO MOTA DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Trata-se de ação de usucapião ajuizada por DENIR JOSÉ DE LIMA em face de TEREZA FERREIRA MOITA, FRANCISCO EVANGELISTA FERREIRA, ESMERALDA FERREIRA SILVA, ADRIANO FERREIRA MOITA, LINDOMAR FERREIRA MOITA, FRANCINETE FERREIRA LOPES, ANTONIA FERREIRA, bem como dos sucessores de corréus falecidos e dos demais interessados indicados nos autos, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento do domínio sobre o imóvel situado na Quadra 02, Conjunto G, Casa 34, Setor Residencial Leste, Planaltina/DF. Narra, em síntese, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre o bem há longo lapso temporal, superior ao prazo legal, afirmando residir no local há décadas, sem oposição eficaz dos titulares registrais, e sustenta que, embora tenha buscado a regularização dominial pela via administrativa, não logrou êxito em razão de entraves documentais. Ao final, requer a procedência do pedido para que seja declarado o domínio em seu favor, com a expedição do competente mandado para registro imobiliário, além da citação dos réus, confinantes, entes públicos e terceiros interessados. Verifica-se, de plano, que a parte autora não formulou pedido de prioridade de tramitação, nem pleito de gratuidade da justiça, tampouco requerimento de tutela de urgência, inexistindo, por conseguinte, pronunciamento judicial específico acerca de tais matérias no curso do feito. No tocante à formação da relação processual, constata-se que foram empreendidas múltiplas diligências citatórias, inicialmente por mandados e correspondências com aviso de recebimento, posteriormente por diligências de oficial de justiça, pesquisas de endereços e, ao final, por edital em relação aos demandados que não foram localizados. A marcha processual revela tentativas de citação materializadas, entre outros, pelos IDs 113650726, 113653145, 113653150, 113653169, 113653175, 113653186, 113654728, 113657250, 113657253, 113657255 e 113657257, além do edital de citação de terceiros interessados sob ID 113657265. Há, ainda, registros de tentativas frustradas e novas diligências, inclusive com ARs digitais devolvidos e reiterações de buscas, culminando, na fase mais recente, com a citação editalícia dos réus remanescentes não localizados e a atuação da Curadoria Especial. À vista do conjunto de providências documentadas, tem-se por suficientemente demonstrado o esgotamento das tentativas razoáveis de localização dos demandados ausentes, reputando-se regular, nesta etapa, a citação por edital efetivada para os réus não encontrados, sem prejuízo da validade das citações pessoais anteriormente consumadas em relação aos demais demandados e confrontantes. Apresentada contestação pela Curadoria Especial, em favor dos réus citados por edital, sob os IDs 263076023 e 263078605, a defesa foi deduzida por negativa geral, nos moldes autorizados pelo art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, com impugnação ampla dos fatos articulados na petição inicial…

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