Processo 0710048-92.2025.8.02.0058
TJAL • Procedimento Comum Cível
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ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE), ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR), ADV: BRUNO ROBERTO VOSGERAU (OAB 61051/PR), ADV: BRENO MESSIAS DE ANDRADE FIGUEIRA (OAB 5372/SE) - Processo 0710048-92.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - AUTOR: Bv Garantia S/A - RÉU: Elineuza Barbosa Leite Menezes Epp - Construcenter - Autos n° 0710048-92.2025.8.02.0058 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Bv Garantia S/A Réu: Elineuza Barbosa Leite Menezes Epp - Construcenter SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pela ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL LORENZO BERNINI em face de CONSTRUCENTER EIRELI. A autora alega que a ré, na qualidade de proprietária de unidade imobiliária no residencial, encontra-se inadimplente com as taxas associativas vencidas entre 25/02/2021 e 21/06/2021, totalizando o montante de R$ 2.026,26 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e seis centavos). Citada, a ré apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sustentando que o imóvel já teria sido comercializado e que a responsabilidade pelos débitos seria do promitente comprador. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Houve a apresentação de réplica. As partes não produziram demais provas. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva Afasto a preliminar arguida. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 886 (REsp 1.345.331/RS), a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais e associativas recai sobre o promitente comprador apenas a partir da imissão na posse, com a efetiva entrega das chaves, e desde que o condomínio/associação tenha ciência inequívoca da transação. No caso dos autos, a ré não colacionou prova da entrega das chaves ou da imissão na posse por terceiro no período referente ao débito. Assim, figurando a construtora como proprietária no registro, detém legitimidade para responder pela dívida. 2. Do Mérito A controvérsia reside na obrigação de pagamento das taxas de manutenção criadas pela associação. No que tange à cobrança por associações de moradores, o Tema 882 do STJ estabelece que tais taxas não obrigam os não associados. Contudo, tratando-se de loteamento planejado onde a construtora é a instituidora ou anuiu expressamente com as normas da associação ao adquirir/manter a propriedade, a obrigação é plena. A inadimplência é incontroversa, uma vez que a ré não apresentou comprovantes de quitação dos boletos acostados à inicial. A natureza da obrigação é propter rem, vinculando o proprietário do bem aos custos de manutenção que valorizam e preservam o empreendimento. Vale salientar ainda que a inadimplência da construtora gera um enriquecimento ilícito, uma vez que sua unidade imobiliária é valorizada e conservada pelos esforços financeiros dos demais associados. Portanto, a procedência da ação é medida a ser imposta. III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR a ré CONSTRUCENTER EIRELI ao pagamento do débito principal no valor de R$ 2.026,26 (dois mil e vinte e seis reais e vinte e seis centavos), referente às taxas associativas vencidas; Consectários Legais: Sobre o débito principal (R$ 2.026,26), incidirá correção monetária pelo índice IPCA e juros de mora na forma do artigo 406 do CC. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor total da condenação (art. 85, § 2º,…
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